Valdir Nascimbeni x Gol Linhas Aereas S.A

Número do Processo: 5020795-59.2025.8.13.0702

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Unidade Jurisdicional - 6º JD da Comarca de Uberlândia
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Unidade Jurisdicional - 6º JD da Comarca de Uberlândia | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 2ª Unidade Jurisdicional - 6º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5020795-59.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] AUTOR: VALDIR NASCIMBENI CPF: 160.089.796-72 RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A CPF: 07.575.651/0001-59 SENTENÇA Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo. 38, caput, da Lei nº. 9.099, de 1995. Trata-se de ação ajuizada por VALDIR NASCIMBENI em face de GOL LINHAS AEREAS S.A, em que a parte autora afirma que sofreu danos morais decorrentes do cancelamento do voo contratado. A ré, por sua vez, alega que o cancelamento do voo ocorreu por motivo de força maior, qual seja, fatores climáticos. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO Presentes os pressupostos indispensáveis à formação e ao desenvolvimento válido do feito, assim como as condições da ação, tenho como possível o exame do mérito da causa. Nos termos do art. 355, I, do CPC o “juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.” No caso, a prova é toda documental, de modo que é desnecessária dilação probatória; os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o convencimento do julgador. A relação jurídica em apreço deve ser analisada à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e cogente (artigo 2º e 3º da Lei 8.078 de 1990). A contratação do transporte aéreo pela parte autora, bem como o cancelamento do voo, são fatos incontroversos, visto que afirmados pela parte requerente e confessados pela ré. A ré justifica o cancelamento do voo com a tese de que o clima estava desfavorável para a decolagem. A alegação, contudo, traz fato que se enquadra no conceito de fortuito interno, ou seja, englobado no risco da atividade empresarial e, por isso, não é excludente da responsabilidade civil. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATRASO DE VOO - CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS - TEORIA DO RISCO - FORTUITO INTERNO - DEVER DE ASSISTÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - TEMPO LONGO DE ESPERA NO AEOROPORTO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO. - O cancelamento de voo por determinação governamental, manutenção na aeronave, pandemia (Covid-19), alteração da malha aérea, mudanças climáticas ou situação semelhante caracterizam fortuito interno, inerente ao risco da atividade comercial exercida pelas companhias aéreas - O atraso de voo, previamente agendado, ocasionando longo tempo de espera no aeroporto sem qualquer assistência da companhia aérea, ultrapassa os meros aborrecimentos e enseja legítimos danos morais passíveis de indenização - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Sendo adequado o valor da indenização fixado no caso concreto, não há espaço para sua majoração ou redução. (TJ-MG - AC: 50034287220228130687, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 18/04/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2023) A responsabilidade do transportador é de ordem objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo a empresa aérea, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços. O contrato de prestação de serviços aéreos e transporte de passageiros revela obrigação de resultado, não bastando somente que se leve o contratante ao destino avençado, mas é essencial que a viagem se dê nos termos contratados, zelando a empresa aérea pela comodidade do passageiro. Cumpre destacar, também, a disposição do artigo 734 do Código Civil que prevê: Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Nesse contexto, à empresa ré cumpria demonstrar que o serviço prestado não foi defeituoso, ou seja, que a prática de suas atividades empresariais foi segura e não gerou danos ou risco de danos ao consumidor, o que não restou provado nos autos. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o cancelamento do voo atesta a ocorrência de ato ilícito por parte da ré, o que justifica o arbitramento de indenização, haja vista a presença dos demais requisitos autorizadores da responsabilidade civil, quais sejam: dano moral (frustração da expectativa na realização do voo nos termos inicialmente pactuados) e o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano suportado pela parte autora. O dano moral se presume, não sendo necessária prova de prejuízo, uma vez que se trata de acontecimento que se passa no interior do ser humano, muitas vezes não se exteriorizando. As regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC), indicam, seguramente, que os fatos causaram à parte autora dor psíquica característica de dano moral, porquanto frustradas suas expectativas em relação à viagem. De igual modo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - DANO MORAL - QUANTIFICAÇÃO - MÉTODO BIFÁSICO - QUANTUM. 1. A responsabilidade civil das companhias aéreas em razão da má prestação de serviços é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor. 2. É devida reparação dos danos morais e materiais decorrentes do cancelamento de voo por problemas técnicos da aeronave, porque tal fato é fortuito interno na atividade exercida pela companhia aérea, não se enquadrando na alegação de excludente de responsabilidade. 3. O dano moral é aquele caracterizado na esfera subjetiva da pessoa, cujo evento apontado como violador fere direitos personalíssimos, independente de prejuízo material. 4. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve considerar os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor). (TJ-MG - AC: 10000190458422001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 26/11/0019, Data de Publicação: 04/12/2019) Destarte, entendo como razoável o arbitramento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para a compensação dos danos morais sofridos. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré a pagar o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) ao autor, devendo essa quantia ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a contar da data de publicação da sentença (Súmula 362, do STJ) e acrescida de juros de mora de acordo com a taxa SELIC, deduzida a correção monetária, também, a partir do arbitramento. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. P.R.I Uberlândia/MG, 24 de junho de 2025. Adelson Soares de Oliveira Juiz de Direito