RÉU | : BANCO BMG S.A |
ADVOGADO(A) | : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de prosseguimento do feito em razão do julgamento do IRDR do Tema 28.
Contudo, não merece guarida a pretensão.
Faz-se necessário que se aguarde o trânsito em julgado da decisão, pois, nos termos do §5º do art. 982 do CPC, o levantamento da suspensão se dará na hipótese de não haver a apresenta ção de recursos pelas partes. Ademais, necessária a estabilização da decisão em observância ao princípio da segurança jurídica.
Desta forma, embora tenha havido o julgamento do incidente, há recurso pendente de análise, o que inviabiliza o andamento do feito.
À luz do acima exposto, indefiro, por ora, o levantamento da suspensão do presente feito e, consequentemente, seu prosseguimento.
Intimem-se.
Após, retornem os autos à suspensão.