Joao Antonio Corona x Rede Assist 24H Teleassistencia Ltda
Número do Processo:
5020648-76.2024.8.24.0018
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSC
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última atualização encontrada em
11 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcedimento Comum Cível Nº 5020648-76.2024.8.24.0018/SC
AUTOR : JOAO ANTONIO CORONA ADVOGADO(A) : ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) RÉU : REDE ASSIST 24H TELEASSISTENCIA LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL JAKOVLJEVIC PUDLA (OAB SC040721) SENTENÇA
Ante o exposto, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídico-contratual descrita na petição inicial, e por conseguinte, insubsistentes os descontos lançados pela parte requerida REDE ASSIST 24H TELEASSISTENCIA LTDA na fatura de energia elétrica da parte autora JOAO ANTONIO CORONA, representados pelos doc. 6 do evento 1; b) CONDENAR a parte requerida na devolução, à parte autora, em dobro, dos respectivos valores indevidamente descontados, a serem corrigidos pela taxa SELIC (juros e correção monetária) desde a data de cada desconto. Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §§ 1.º e 2.º, do CPC, considerando que o arbitramento com base no valor da condenação resultaria em honorários irrisórios. Ainda, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (vinte por cento) sobre o proveito econômico a que faria jus a parte autora caso fosse acolhido o pedido de danos morais (R$ 20.000,00), com base no art. 85, §§ 1.º e 2.º, do CPC. A exigibilidade das verbas fica suspensa, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC (evento 4). P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se.