Joao Antonio Corona x Rede Assist 24H Teleassistencia Ltda

Número do Processo: 5020648-76.2024.8.24.0018

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 5020648-76.2024.8.24.0018/SC
    AUTOR: JOAO ANTONIO CORONA
    ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)
    RÉU: REDE ASSIST 24H TELEASSISTENCIA LTDA
    ADVOGADO(A): DANIEL JAKOVLJEVIC PUDLA (OAB SC040721)

    SENTENÇA


    Ante o exposto, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de:    a) DECLARAR a inexistência da relação jurídico-contratual descrita na petição inicial, e por conseguinte, insubsistentes os descontos lançados pela parte requerida REDE ASSIST 24H TELEASSISTENCIA LTDA na fatura de energia elétrica da parte autora JOAO ANTONIO CORONA, representados pelos doc. 6 do evento 1;      b) CONDENAR a parte requerida na devolução, à parte autora, em dobro, dos respectivos valores indevidamente descontados, a serem corrigidos pela taxa SELIC (juros e correção monetária) desde a data de cada desconto.     Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §§ 1.º e 2.º, do CPC, considerando que o arbitramento com base no valor da condenação resultaria em honorários irrisórios.  Ainda, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (vinte por cento) sobre o proveito econômico a que faria jus a parte autora caso fosse acolhido o pedido de danos morais (R$ 20.000,00), com base no art. 85, §§ 1.º e 2.º, do CPC.    A exigibilidade das verbas fica suspensa, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC (evento 4).   P.R.I.   Transitada em julgado, arquive-se. 
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