Morgana Ferreira Da Costa x Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao
Número do Processo:
5020512-60.2025.8.09.0051
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do Processo: 5020512-60.2025.8.09.0051Natureza: Procedimento Comum CívelParte Autora: Morgana Ferreira Da Costa; 047.214.241-08Endereço: Rua 03, , Quadra 03, Lote 2B, VILA OPERARIA, PORANGATU, GO, 76550000, (31) 99519-6498Parte Ré: Estado De Goias, 047.214.241-08Endereço: 82, 400, ANDAR 8 PAL PEDRO LUDOVICO, SETOR CENTRAL, GOIÂNIA, GO, 74015908, 6232692423S E N T E N Ç AI. RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MORGANA FERREIRA DA COSTA em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO – IBFC.A parte autora, candidata ao cargo de Policial Penal do Estado de Goiás, regido pelo Edital n.º 002/2024, narra ter sido considerada inapta na fase de avaliação médica, especificamente quanto à acuidade visual. Aduz que a inaptidão decorreu de erro material no laudo oftalmológico inicialmente apresentado, o qual refletia sua condição visual anterior à cirurgia refrativa à qual se submeteu justamente para adequar-se às exigências do certame. Afirma que, após a cirurgia, sua acuidade visual atingiu a perfeição (20/20 em ambos os olhos, sem correção), condição comprovada por laudo médico atualizado. Sustenta que a exigência editalícia de acuidade visual (20/40 sem correção e 20/30 com correção) é cumulativa, e que sua condição atual não se enquadra nos critérios de inaptidão. Alega, ainda, que o sistema de recursos administrativos não permitiu a anexação de documentos comprobatórios, cerceando seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Para corroborar sua aptidão, menciona possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) categoria AB, ter atuado como vigilante penitenciária e, atualmente, exercer o cargo de Analista Judiciário no TJGO. Por fim, argumenta que o ato administrativo de sua eliminação careceu de motivação adequada e pleiteia indenização por danos morais em razão da injusta desclassificação. Em sede de tutela de urgência, a autora requereu a suspensão do ato de inaptidão e sua reintegração ao certame para continuidade nas demais fases. Este Juízo, em decisão proferida na movimentação 5, deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência pleiteada, determinando a reintegração da autora ao concurso público, na condição sub judice, para participação no Teste de Aptidão Física (TAF) agendado para 03 de fevereiro de 2025. Posteriormente, na movimentação 14, foi autorizada a intimação dos réus por e-mail institucional, dada a urgência da medida.O ESTADO DE GOIÁS apresentou contestação (movimentação 18), arguindo a observância dos princípios da isonomia, vinculação ao edital e separação dos poderes. Defende que a análise da compatibilidade da deficiência com o cargo desejado implica em análise de mérito administrativo, vedada ao Judiciário. Sustenta que a eliminação se deu pela correta aplicação das normas editalícias e que o equívoco na documentação apresentada foi de responsabilidade da própria candidata. Por fim, refuta o pedido de danos morais, classificando a reprovação em concurso público como mero dissabor.O INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO – IBFC também apresentou contestação (movimentação 19). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando ser mero executor das normas estabelecidas pelo Estado de Goiás. No mérito, reiterou a vinculação ao edital, a aceitação das normas pela candidata no ato da inscrição e a validade da avaliação médica como etapa eliminatória. Afirmou que os exames apresentados pela autora indicavam inaptidão conforme o edital e que a exigência de acuidade visual é essencial para as atribuições do cargo de Policial Penal. Impugnou a tutela de urgência concedida, alegando periculum in inverso, e rechaçou o pedido de danos morais, por ausência de nexo causal e por considerar o valor excessivo.A parte autora apresentou impugnações às contestações (movimentação 23), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, com destaque para o erro material, a interpretação da conjunção "E" no edital, a violação do contraditório e ampla defesa pela impossibilidade de anexar documentos no recurso administrativo, a ausência de motivação do ato e a configuração dos danos morais.Instadas a especificar provas (movimentação 25), a autora manifestou-se pela suficiência da prova documental já constante nos autos, requerendo, subsidiariamente, a produção de prova pericial médica oftalmológica, caso o Juízo entendesse necessária (movimentação 30). Os réus não se manifestaram sobre a produção de provas.O Ministério Público, instado a se manifestar, declinou de oficiar no feito, por entender que não há interesse público ou social que justifique sua intervenção obrigatória (movimentação 35).II. FUNDAMENTAÇÃOII.I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDETendo em vista que a questão não demanda a produção de outras provas e a ausência de requerimento específico de provas na contestação e na impugnação, conforme determinado pela decisão de mov. 5, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.II.II. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IBFCO Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que atua como mero executor das ordens e das normas traçadas pelo órgão público responsável pela realização do certame (mov. 21).No entanto, o item 1.1 do edital de abertura do certame prevê expressamente que o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC é responsável pela execução e realização do concurso. Tendo em vista que a presente ação busca questionar a execução do concurso (avaliação médica e multiprofissional), o referido réu é legítimo para compor o polo passivo da ação. Assim, rejeito a preliminar arguida.Superada a preliminar arguida, adentro ao mérito.II.III. DA (I)LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE ELIMINAÇÃOA controvérsia central reside na legalidade e razoabilidade do ato administrativo que considerou a autora inapta na avaliação médica. Ao Poder Judiciário, nas ações que versam sobre concurso público, cabe somente apreciar aspectos formais, a fim de analisar a legalidade das normas do edital e dos atos praticados pela banca examinadora, sem, entretanto, violar o princípio da separação dos poderes. O princípio da separação dos poderes está consagrado no art. 2º da Constituição da República, ao dispor que os poderes da União são independentes e harmônicos entre si. O controle jurisdicional dos atos administrativos, em matéria de concurso público, limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, bem como da vinculação ao edital. Não se trata de substituir a Administração Pública em seu juízo de conveniência e oportunidade, mas sim de assegurar que seus atos estejam em conformidade com o ordenamento jurídico e os princípios constitucionais que regem a atuação estatal. Assim é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:O controle do Poder Judiciário, em tema de concurso público, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital; em razão da discricionariedade da Administração Pública, que atua dentro do juízo de oportunidade e conveniência, na fixação dos critérios e normas editalícias, os quais deverão atender aos preceitos instituídos pela Constituição Federal de 1988, mormente o da vedação de adoção de critérios discriminatórios. (RMS n. 53.495/SP , relator Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 8/5/2017.)A intervenção judicial é cabível para corrigir ilegalidades ou desproporcionalidades, como a alegada eliminação por erro material ou interpretação equivocada do edital, sem que isso configure indevida ingerência no mérito administrativo.A autora alega erro material na confecção do laudo oftalmológico pelo médico, que teria sido emitido com base em sua condição visual anterior à cirurgia refrativa. Apresentou laudo atualizado que atesta sua acuidade visual perfeita (20/20 em ambos os olhos, sem correção). Os réus, por sua vez, sustentam que a autora apresentou documentação desatualizada e que a eliminação se deu pela aplicação das regras editalícias.O Edital n.º 002/2024, em seu item 9.4.10, subitem 3, alínea “a”, estabelece como condição incapacitante:“acuidade visual a 6 (seis) metros, sem correção, inferior a 20/40 (0,5) em cada olho e acuidade visual a 6 (seis) metros, com correção (óculos), inferior a 20/30 (0,6) em cada olho, ambas mensuradas pela tabela optométrica de Snellen;” No contexto gramatical e jurídico, a conjunção “e” denota cumulatividade, ou seja, ambas as condições devem coexistir para que a inaptidão seja configurada. Se o edital pretendesse que a inaptidão ocorresse com apenas uma das condições, teria utilizado a conjunção “ou”. A autora, conforme o laudo atualizado, possui acuidade visual 20/20 sem correção, o que é superior ao exigido (20/40). Mesmo que se considerasse a acuidade com correção, ela também é 20/20, superior ao 20/30 exigido. Portanto, a autora não se enquadra na condição cumulativa de inaptidão prevista no edital.Ademais, o próprio edital, na cláusula “e” do item 9.4.10, expressamente prevê que “cirurgia refrativa poderá ser aceita se possibilitar a acuidade visual exigida na alínea ‘a’ deste inciso”. Isso reforça a possibilidade de correção visual e a aceitação de candidatos que, após o procedimento, atinjam os parâmetros exigidos.A conduta da Administração em não oportunizar à autora a correção do erro material ou a apresentação do laudo atualizado, especialmente quando o sistema de recursos administrativos não permitia a anexação de documentos, configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, da CF/88). A Lei Estadual n.° 19.587 que rege os concursos públicos no âmbito da Administração Pública estadual (Art. 67, § 1º) prevê expressamente a necessidade de disponibilização de sistema de elaboração de recursos que permita o envio de arquivos magnéticos para fundamentação. A impossibilidade de anexar o laudo corrigido impediu a autora de exercer plenamente seu direito de defesa.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é uníssona em coibir o excesso de formalismo e a desproporcionalidade em atos administrativos que resultam na eliminação de candidatos por erros sanáveis. É aplicado o entendimento de que a eliminação de candidato por problema visual passível de correção afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade:MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. AVALIAÇÃO MÉDICA/OFTALMOLÓGICA . ACUIDADE VISUAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PROBLEMA PASSÍVEL DE CORREÇÃO. 1- Segundo entendimento jurisprudencial já pacificado perante esta egrégia Corte de Justiça, afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade eliminar do certame o candidato à carreira militar, pelo simples fato de ser portador de problema visual (miopia), mormente quando é passível de correção através de instrumentos como óculos, lentes de contatos ou procedimento cirúrgico . 2- Nessa esteira, a possibilidade de eliminação da candidata impetrante, por não deter acuidade visual perfeita, desatende ao interesse público, na medida em que a disputa em concurso público, para fins de preenchimento de cargo ou emprego na Administração Pública, tem por finalidade selecionar os melhores candidatos ou aqueles que melhor atendam às necessidades públicas, até porque moléstias oftalmológicas, tal como aquela descrita no caso dos autos, são plenamente contornáveis na era contemporânea. 3- As ingerências do Poder Judiciário, por violação ao princípio implícito da razoabilidade, não caracteriza violação do mérito administrativo, pois hodiernamente, o controle de legalidade vem sendo exercido de forma ampla, a abranger a compatibilidade com a lei e com as regras constitucionais, inclusive os princípios de caráter normativo. 4- Por conseguinte, em razão da desproporcionalidade e desarrazoabilidade, padece de nulidade a possibilidade de reprovação do candidato no teste de acuidade visual. 5- Ordem concedida para restituir à parte impetrante se for o caso, o direito de prosseguir no certame até seus ulteriores termos . SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO - MS: 02148622020108090000 GOIANIA, Relator.: DR(A). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/11/2010, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 713 de 01/12/2010)Assim, a parte requerida deveria ter oportunizado à parte autora o envio do documento correto a fim de atestar a acuidade visual pós-cirurgia, evitando a eliminação desproporcional de candidatos vítimas de erros simples e sanáveis. Evidente, portanto, que a eliminação da autora foi ilegal e desproporcional.Não fosse suficiente, o edital estabelece diretriz que considera a parte autora como portadora de uma condição visual incapacitante para o exercício da função pública pretendida, qual seja, miopia. No entanto, na situação da parte autora, caso não houvesse sido submetida à correção, conforme os documentos (equivocados/desatualizados) enviados à banca examinadora, a sua acuidade visual foi prontamente normalizada/restaurada com o uso corretivo de óculos ou lentes. E, conforme entendimento sedimentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em situações onde candidatos portadores de eventuais acuidades visuais não incapacitantes e passíveis de correção, seja por meio de lentes ou óculos (como é a situação da parte autora), seja por meio cirúrgico, o pedido para reintegração ao concurso tem sido deferido (TJ-GO - Mandado de Segurança: 00279030620178090000; Data de Publicação: DJ de 17/08/2017; TJ-GO 5027582-68.2017.8.09.0000, Data de Publicação: 03/10/2017; TJ-GO - Mandado de Segurança: 52123027320178090000, Data de Publicação: DJ de 28/05/2018; TJ-GO 5485796-57.2019.8.09.0051, Data de Publicação: 20/08/2021; TJ-GO - Remessa Necessária Cível: 00061723720048090051 GOIÂNIA, Data de Publicação: 06/11/2023).Nesse sentido, ainda que a parte autora não tivesse comprovado o envio à banca examinadora de documentos referentes ao período anterior ao procedimento cirúrgico que corrigiu a sua miopia (informações desatualizadas), inexistiriam razões que justificassem a eliminação da candidata porque na data da avaliação a acuidade visual com correção, por meio de óculos, correspondia àquela exigida no edital, qual seja: 20/20 em ambos os olhos, o que reforça o caráter desarrazoado da exigência. Assim, novamente, resta patente que a eliminação da autora foi ilegal e desproporcional, devendo ser anulada.II.IV. DO DANO MORALA autora pleiteia indenização por danos morais em razão da injusta eliminação do concurso público. Os réus, por sua vez, alegam que a reprovação em concurso não enseja dano moral, tratando-se de mero dissabor.Ainda que se reconheça a ilegalidade do ato administrativo que culminou na eliminação da autora do certame, o que justifica a anulação do ato e a reintegração da candidata, a configuração do dano moral exige a comprovação de um abalo que transcenda o mero dissabor ou aborrecimento inerente às vicissitudes da vida em sociedade e, em particular, aos processos seletivos públicos.A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a mera reprovação ou eliminação em concurso público, mesmo que posteriormente anulada judicialmente, não é, por si só, suficiente para caracterizar dano moral indenizável. É necessário que a conduta da Administração Pública tenha extrapolado os limites da legalidade e da razoabilidade de forma a atingir a honra, a imagem ou a dignidade do candidato de maneira grave e comprovada, causando-lhe sofrimento ou humilhação que não se confunda com a natural frustração decorrente de um resultado desfavorável.No presente caso, embora a eliminação tenha sido indevida e baseada em erro material em razão do envio do documento equivocado pelo médico oftalmologista, não há nos autos elementos que demonstrem que a conduta dos réus tenha sido pautada por má-fé, dolo ou abuso de poder que configurem um dano à esfera íntima da autora que vá além da frustração e do dissabor esperados em um processo administrativo complexo como um concurso público. A autora não logrou comprovar um abalo psicológico efetivo, uma humilhação pública ou qualquer outra consequência grave que justifique a reparação por danos morais. A mera expectativa de aprovação, ainda que legítima, não se traduz automaticamente em dano moral em caso de eliminação irregular, se não houver outros elementos que configurem a lesão à personalidade.A revisão judicial de atos ilegais praticados em concurso público não implica automaticamente o direito à indenização por danos morais. Tal indenização somente se justifica mediante a comprovação de desvio de finalidade ou de conduta especificamente direcionada a ofender a honra ou a imagem do candidato, o que não se verificou no presente caso. Assim, não há o que se falar em indenização por danos morais em virtude da sua eliminação do concurso público.Assim, ante a ausência de comprovação de dano moral que transcenda o mero aborrecimento, e considerando que a anulação do ato já corrige a ilegalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.V. DISPOSITIVOAnte o exposto, confirmo os efeitos da decisão proferida na mov. 5 que antecipou os efeitos da tutela e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para ANULAR o ato administrativo que considerou a autora MORGANA FERREIRA DA COSTA inapta no concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás (Edital nº 002/2024), e determinar que os réus, ESTADO DE GOIÁS e INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO – IBFC, permitam a continuidade da autora nas demais fases do certame, de acordo com sua colocação e observadas as demais regras editalícias. De consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º, I e § 4º, III do Código de Processo Civil, sendo 50% em favor do advogado da parte autora e 25% para o procurador/advogado de cada parte ré. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais. Em relação às custas e aos honorários devidos pela parte autora, ficam com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, vez que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça.Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, II do Código de Processo Civil.Intimem-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. [Assinado Digitalmente]Vinícius Caldas da Gama e AbreuJuiz de Direito
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