Processo nº 50205040520248240018
Número do Processo:
5020504-05.2024.8.24.0018
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSC
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de São Carlos
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de São Carlos | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcedimento Comum Cível Nº 5020504-05.2024.8.24.0018/SC
AUTOR : ANTONIO RODRIGUES ADVOGADO(A) : ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) SENTENÇA
Julgo parcialmente procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) por ANTONIO RODRIGUES contra ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL, para: I - Reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por consequência, a irregularidade e a ilicitude dos descontos realizados. II - Condenar a parte ocupante do polo passivo à restituição, em favor da parte ocupante do polo ativo, dos valores indevidamente descontados, da forma exposta na fundamentação. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados por ANTONIO RODRIGUES contra A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL. Antecipo os efeitos da tutela final, no sentido de determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, relativamente à "CONTRIB. AP BRASIL SAC 08005915092". Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para a suspensão dos descontos. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Providências finais: Diante da sucumbência recíproca [a parte ocupante do polo ativo foi sucumbente em relação ao pedido de compensação de danos morais], condeno ambas as partes ao pagamento das custas e das despesas processuais pendentes, na proporção de 1/3 (um terço) pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo e de 2/3 (dois terços) pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo, ressalvado eventual deferimento da gratuidade da justiça, caso em que será obstada a cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte ocupante do polo passivo em favor do(s) advogado(s) da(s) parte(s) contrária(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, Código de Processo Civil), acrescido de correção monetária, pelo índice INPC, a partir do respectivo ajuizamento; e os honorários sucumbenciais devidos pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo em favor do(s) advogado(s) da(s) parte(s) contrária(s), igualmente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, Código de Processo Civil), acrescido de correção monetária, pelo índice INPC, a partir do respectivo ajuizamento (enunciado n. 14 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais está suspensa com relação à(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em razão da concessão da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, Código de Processo Civil). Interposto recurso por quaisquer das partes: (i) intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, somente se ainda não constem no processo (artigo 1.010, § 1º, Código de Processo Civil); (ii) acaso seja interposto recurso adesivo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, em igual prazo (artigo 1.010, § 2º, Código de Processo Civil); (iii) os prazos serão contados em dobro no caso de advogado(a) de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ou advogado(a) dativo(a) (artigos 180, 183 e 186, Código de Processo Civil); e (iv) em seguida, remeta-se o processo à instância superior (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil). Decorrido o prazo recursal, arquive-se o processo eletrônico. Sentença publicada com o seu lançamento no sistema e registrada eletronicamente. Intime(m)-se; no caso de parte(s) assistida(s) por advogado(a)(s), apenas por intermédio desse(a)(s). Dispenso a intimação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo não assistida(s) por advogado(a)(s), enquanto efeito da revelia (artigo 346,?caput, Código de Processo Civil); nesse caso, o prazo terá a sua contagem iniciada com a intimação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, seja pessoalmente, seja pela publicação da sentença no órgão oficial, e a certificação do seu decurso somente ocorrerá ao final do aludido lapso temporal.