Processo nº 50204363520258210008

Número do Processo: 5020436-35.2025.8.21.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020436-35.2025.8.21.0008/RS
    AUTOR: JOSE MAGNUS DE OLIVEIRA
    ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

    Nos termos do art. 320 do CPC, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".

    Ainda, dispõe o art. 337, II, do mesmo diploma processual que ao réu incumbe, antes de discutir o mérito, alegar a incompetência absoluta e relativa.

    Ademais, segundo o art. 63, § 5º, do CPC, o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes, ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.

    Logo, a juntada de comprovante de endereço da parte revela-se documento indispensável à propositura da ação, molde a permitir à parte ré exercer defesa plena, incluindo com a arguição das preliminares de mérito.

    Assim, deverá a parte, em 15 dias, promover a juntada de comprovante de endereço atualizado (até 30 dias), em seu nome. Caso não o possua, deverá, em 15 dias, juntar comprovante de residência em nome de terceiro, com declaração firmada pelo titular de que a parte reside no local, sob pena de indeferimento da inicial.

    Diligências legais.

     


     

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