AUTOR | : JOSE MAGNUS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO(A) | : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Nos termos do art. 320 do CPC, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
Ainda, dispõe o art. 337, II, do mesmo diploma processual que ao réu incumbe, antes de discutir o mérito, alegar a incompetência absoluta e relativa.
Ademais, segundo o art. 63, § 5º, do CPC, o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes, ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Logo, a juntada de comprovante de endereço da parte revela-se documento indispensável à propositura da ação, molde a permitir à parte ré exercer defesa plena, incluindo com a arguição das preliminares de mérito.
Assim, deverá a parte, em 15 dias, promover a juntada de comprovante de endereço atualizado (até 30 dias), em seu nome. Caso não o possua, deverá, em 15 dias, juntar comprovante de residência em nome de terceiro, com declaração firmada pelo titular de que a parte reside no local, sob pena de indeferimento da inicial.
Diligências legais.