EXEQUENTE | : ADEMIO KOHLER |
ADVOGADO(A) | : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) |
ADVOGADO(A) | : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) |
EXECUTADO | : BANCO BMG S.A |
ADVOGADO(A) | : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) |
DESPACHO/DECISÃO
1. Ciente do pagamento das custas.
2. Recebo a impugnação, uma vez que cabível e tempestiva.
Defiro o efeito suspensivo à impugnação, pois que nos moldes do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, o juízo está garantido com depósito, penhora ou caução suficiente (Eventos 9.2 e 9.6), seus fundamentos são relevantes e o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
No caso dos autos, a parte executada apresentou seguro garantia (evento 9, OUT2), como forma de garantia do valor controverso, rogando fosse lavrado o respectivo termo de penhora, viabilizando a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença.
Reduza-se a termo a garantia.
Intime-se a impugnada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta à impugnação, querendo.
3. Após, voltem os autos conclusos.
Agendada a intimação das partes.