Processo nº 50202466820238240005

Número do Processo: 5020246-68.2023.8.24.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Câmara de Direito Comercial
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Câmara de Direito Comercial | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Nº 5020246-68.2023.8.24.0005/SC
    APELADO: STEFANI GISIANE CAMPOS ANDRADES (AUTOR)
    ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403)

    DESPACHO/DECISÃO

    I - Retiro de pauta.

    II - Trata-se de Apelação interposta pelo ​Banco Agibank S.A. em face da sentença proferida na ação revisional de contrato bancário ajuizada por Stefani Gisiane Campos Andrades contra o Recorrente.

    No evento 17, PET1, o Apelante informou que "em detida análise na base de processos do banco patrocinados pelo causídico da autora, o banco notou a utilização demasiada de procurações e petições iniciais genérica sem especificações de atuação, bem como a ausência da autora na primeira audiência designada, e a realização da segunda audiência sem a presença da autora também que se fez representar por seu patrono". Diante disso, pugnou pela "expedição de mandando de constatação direcionada a parte autora a ser cumprida por meio de oficial de justiça ou intimação pessoal da autora para comparecer em cartório, para confirmar se tem conhecimento real da ação em andamento em desfavor desta instituição, bem como confirmar se assinou a procuração, e se conhece o advogado que a representa constante nos autos desta ação".

    Pois bem.

    A Resolução CNJ n. 349, de 23 de outubro de 2020, instituiu o Centro de Inteligência do Poder Judiciário (CIPJ), com objetivo de "identificar e propor tratamento adequado de demandas estratégicas ou repetitivas e de massa no Poder Judiciário brasileiro" (art. 1º). O art. 4º dessa Resolução determinou que fossem criados em todos os tribunais Centros de Inteligência locais.

    No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, a Resolução GP n. 23, de 12 de maio de 2021, criou o Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina (CIJESC), vinculado à Presidência.

    Dentre as competências atribuídas ao CIJESC, destacam-se a proposição de medidas para: (a) prevenção e tratamento de demandas repetitivas ou de massa; (b) melhoria de procedimentos administrativos e judiciais; e (c) aprimoramento da gestão dos precedentes de efeitos vinculantes.

    A atividade dos centros de inteligência se desenvolve por meio de monitoramento da litigiosidade e de entraves à prestação jurisdicional, e também mediante provocação de usuários internos e externos.

    As Notas Técnicas constituem o principal instrumento de análise dos temas submetidos ao CIJESC. Nelas se expedem orientações e recomendações visando à otimização da prestação jurisdicional.

    Nesse sentido, a Nota Técnica CIJESC n. 3, de 22 de agosto de 2022, buscou "compartilhar informações sobre os problemas pontualmente identificados nas demandas relacionadas a empréstimos consignados e sobre as soluções que a eles vêm sendo dadas na prática jurisdicional".  

    O item 2.11 da mencionada nota técnica versa sobre a "instrução da petição inicial com procuração genérica, ou com data muito anterior à do ajuizamento da ação, ou que se verifica tenha sido utilizada em mais de uma demanda" e nele recomenda-se a determinação à parte autora para que fosse juntada nova procuração específica para a ação e com data posterior à do despacho de emenda, ou que, alternativamente, compareça pessoalmente ao Cartório Judicial para ratificar a assinatura do documento.

    Saliento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça proferiu a primeira decisão no Tema Repetitivo 1.198 no sentido que "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".

    No caso em tela, imperioso anotar algumas especificidades.

    De partida, verifico que a procuração juntada na petição inicial é genérica, na medida em que não discrimina poderes específicos para o ajuizamento da presente ação revisional (evento 1, PROC2).

    Em consulta ao sistema e-proc, constato ainda que a Requerente possui 15 (quinze) ações revisionais patrocinadas pelo mesmo Advogado. Confira-se:

    Desse modo, em observância à Nota Técnica CIJESC n. 3, de 22 de agosto de 2022 e ao Tema Repetitivo 1.198, determino a intimação da Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial promovendo a juntada aos autos de nova procuração, específica para a propositura da presente ação e com data posterior à da presente decisão, sob as penas da lei.

    III - Intimem-se.

     


     

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