Elcio Martins Da Silva x Cinaap - Circulo Nacional De Assistencia Dos Aposentados E Pensionistas

Número do Processo: 5020009-42.2024.8.13.0672

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5020009-42.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ELCIO MARTINS DA SILVA CPF: 303.515.536-49 RÉU: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 37.014.107/0001-07 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ELCIO MARTINS DA SILVA, qualificado, contra CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, também qualificado. Em sua causa de pedir, a autora alega que não se associou à ré, sendo os descontos mensais em seu benefício previdenciário, via de consequência, indevidos. Com esses argumentos, requer a interrupção dos descontos, a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação. No mérito, afirma que existe relação jurídica entre as partes, pelo que os descontos seriam devidos. Assim, bate pela improcedência dos pedidos. Impugnação apresentada. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É o relato. DECIDO. Processo em ordem, sem vício que possa inquiná-lo de nulidade. Sem preliminares, julga-se o mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar se existe relação jurídica válida entre as partes a justificar o desconto mensal no benefício previdenciário da parte autora a título de contribuição associativa/sindical. A parte autora alega que nunca se filiou à ré e não autorizou os descontos, requerendo, assim, a declaração de inexistência do negócio jurídico e a restituição dos valores cobrados indevidamente. A parte ré, por sua vez, alega a regularidade da associação da parte autora. Em ações dessa natureza, o ônus da prova incumbe àquele que se afirma credor, em razão da inviabilidade técnica e prática da produção de prova de fato negativo pelo suposto devedor. Nesse sentido: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento. Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido" (SLAIBI FILHO, Nagib. Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed. Riode Janeiro: Forense, 1998. p. 241 “Se a declaratória for o que chamamos de ‘negativa’, isto é, se o autor quiser provar que não existe relação jurídica, basta dizer que ela não existe, apresentando, se tiver, provas de sua inexistência, o que nem sempre será possível; ao réu, entretanto, que contestar, caberá o ônus principal, invertendo-se, aí, a situação: deverá comprovar a existência da relação” (CORRÊA, Orlando de Assis. Ação Declaratória e Incidente de Falsidade (Teoria e Prática), Rio de Janeiro: Aide, 1989, p. 53). Em outras palavras, o ônus da prova é da ré, diante da impossibilidade de a parte autora comprovar que não há contrato ou relação com o credor que possa legitimar os descontos. No caso, não obstante os argumentos da parte ré, inexistem nos autos provas hábeis à demonstração de que há entre as partes relação jurídica válida, a legitimar os descontos realizados. À parte ré, a propósito, foram garantidos o contraditório e o direito de defesa, sendo cediço que incumbe à parte instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, o que, in casu, não ocorreu. Forte nesse cenário, forçoso reconhecer que a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia. Assim, diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação, a declaração de inexistência do negócio jurídico é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela associação ré contra sentença que declarou inexistente a relação jurídica entre as partes e a condenou a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, além de pagar indenização por danos morais. Inconformada, recorre a requerida, insistindo na regularidade da contração realizada por meio digital, bem como pedindo a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há comprovação da relação jurídica que justifique os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor; (ii) estabelecer a viabilidade da repetição do indébito em dobro; (iii) analisar a existência de danos morais passíveis de indenização; (iv) verificar se a associação ré/apelante faz jus à justiça gratuita; III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus de provar a existência de relação jurídica que autorize os descontos recai sobre o credor, pois ao autor da ação declaratória de inexistência de débito não se exige prova negativa.A ré não juntou documentos idôneos que comprovassem a contratação, limitando-se a alegar que a adesão ocorreu via SMS, sem apresentar registro adequado dessa manifestação de vontade. A repetição do indébito em dobro é cabível, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois os descontos indevidos não decorreram de engano justificável. A indenização por danos morais, excepcionalmente, não é devida, pois os descontos indevidos ocorreram apenas por dois meses, não tendo impactado significativamente o sustento do autor. O pedid o de justiça gratuita da ré foi corretamente indeferido, pois o recolhimento do preparo recursal revela-se ato incompatível com a benesse requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: Cabe ao credor o ônus de provar a existência de relação jurídica que justifique descontos efetuados em benefício previdenciário. A repetição do indébito em dobro é devida quando os descontos indevidos não decorrem de engano justificável. A indenização por danos morais depende da comprovação de prejuízo significativo ao sustento do consumidor, não se presumindo automaticamente em casos de descontos indevidos por curto período. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30/03/2021. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.066577-5/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2025, publicação da súmula em 22/05/2025) Acerca da restituição, deve ser observado o atual entendimento do STJ, alcançado no julgamento do EAREsp 676.608/RS, no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Essa tese teve seus efeitos modulados, de forma que somente será aplicável às cobranças indevidas em contrato de consumo que o pagamento tenha sido efetivado após a publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021. No caso em comento, o contrato fora pactuado após 30/03/2021, logo, aplica-se o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe de demonstração de má-fé por parte da instituição financeira. Relativamente ao pedido indenizatório, impõe-se frisar que o dano moral passível de indenização é aquele capaz de abalar a estrutura psíquica e emocional do homem médio. Na espécie, embora absolutamente reprovável a conduta da ré, os descontos, ainda que eventualmente reiterados, por si sós, não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável, o que se afirma, sobretudo, pelo módico valor mensal descontado e pela falta de demonstração de que tais fatos causaram à autora dor, sofrimento, angústia ou qualquer outro sentimento negativo que ultrapasse o mero aborrecimento. Impõe-se, portanto, a procedência parcial dos pedidos, sem a concessão de indenização por danos morais, conforme precedente do TJMG, acima transcrito. Por fim, em relação à gratuidade de justiça pleiteada pela ré, não comporta concessão, por absoluta ausência de provas da alegada insuficiência de recursos. Como se sabe, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça no caso concreto depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Numa exegese mais consentânea com o princípio da igualdade previsto na Constituição, até mesmo as pessoas jurídicas podem se beneficiar da gratuidade de justiça, conforme concretizado, recentemente, no artigo 98 do CPC. A propósito, é o que se pode inferir da redação da Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No curso do processo, a ré não exibiu qualquer elemento de prova capaz de demonstrar a necessidade de concessão do benefício em tela. Curioso notar que associações e sindicatos, quando demandados sobretudo nessas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica, têm pleiteado a gratuidade de justiça sempre de forma genérica, a pretexto de prestar serviços “sem fins lucrativos a pessoas idosas”. A prestação exclusiva de serviço assistencial, sem obtenção de lucro, porém, não restou demonstrada. Aliás, tem-se visto que associações como a ré vêm cobrando contribuições não autorizadas de idosos, atuando de forma contrária aos seus interesses, tal como se verifica do presente caso. Portanto, não há margem para a concessão do benefício da gratuidade de justiça à ré. Em situações similares, da mesma forma entendeu o TJMG, se não, vejamos: [...]Tem-se que se mostra possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça para a parte que demonstra sua incapacidade financeira para o pagamento dos encargos processuais. Para concessão do benefício da justiça gratuita às associações filantrópicas, necessário que se comprove a insuficiência de recursos financeiros para custear as despesas processuais, uma vez que se trata de taxas, não de impostos, o que afasta, por conseguinte, a imunidade constitucional. Ausente prova conclusiva a esse respeito, a rejeição da benesse é de rigor[...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.080992-8/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2025, publicação da súmula em 12/06/2025) […] O pedido de justiça gratuita formulado pela ré/apelada deve ser indeferido, pois esta restou inerte na comprovação da alegada hipossuficiência financeira, conforme exige o art. 99, § 2º, do CPC. [...](TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.073783-0/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2025, publicação da súmula em 22/05/2025) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para, além de confirmar a decisão liminar, : i) declarar a existência de relação jurídica válida entre as partes; ii) condenar a ré a devolver à parte autora, em dobro, os valores descontados, conforme se apurar por simples cálculos aritméticos, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o início dos descontos e até 29/08/2024, e segundo a diferença positiva entre a taxa Selic e o IPCA a partir de 30/08/2024, também observado o disposto no art. 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 25% das custas processuais, ficando os outros 75% a cargo da ré. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, que vão divididos entre as partes na mesma proporção das custas. A exigibilidade do pagamento está suspensa em relação à autora, porquanto amparada pela gratuidade de justiça. PRI Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
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