Rogerio Alcides Correa x Banco Bmg S.A

Número do Processo: 5019968-17.2022.8.24.0033

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 5019968-17.2022.8.24.0033/SC
    AUTOR: ROGERIO ALCIDES CORREA
    ADVOGADO(A): LUCAS WOICIECHOVSKI DOMINGOS
    RÉU: BANCO BMG S.A
    ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910)

    SENTENÇA


    Ante o exposto, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos na exordial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, para: a) declarar inexistente(s) o(s) negócio(s) jurídico(s) firmado(s) entre as partes e impugnado(s) nestes autos.  Esta decisão confirma eventual tutela de urgência/evidência concedida nestes autos. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, ressalvados os casos de isenção previstos no art. 4º da Lei Estadual n. 17.654/2018.  A parte requerida está igualmente obrigada a reembolsar as despesas processuais e os honorários periciais adiantados no curso do processo pelo Estado de Santa Catarina, por ser a parte requerente beneficiária da Justiça Gratuita, conforme arts. 82, § 2º c/c 95, §§ 3º e 4º, ambos do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(a) litigante adverso(a), considerando que não há condenação líquida, no percentual de 10% sobre o valor do contrato, qual seja, R$ 1.349,00 devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE (art. 85, § 4º, do CPC).  A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa somente com relação à(s) parte(s) que for(em) beneficiária(s) da Gratuidade da Justiça, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após e trânsito julgado e acaso necessário, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo, inclusive a título de pagamento voluntário de eventual condenação, para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s). Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte beneficiária para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).  Caso a parte beneficiária do alvará permaneça silente quanto à informação de seus dados bancários, determino ao cartório que efetue, através do servidor autorizado, a requisição de informações para obtenção de dados bancários pelo sistema SisbaJud e, acaso positivo, reitere-se o comando de expedição de alvará. Ao final, arquivem-se.
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