Claudete Rodrigues x Master Prev Clube De Beneficios

Número do Processo: 5019711-66.2024.8.24.0018

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Câmara de Direito Civil
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Câmara de Direito Civil | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Nº 5019711-66.2024.8.24.0018/SC
    APELANTE: CLAUDETE RODRIGUES (AUTOR)
    ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)
    APELADO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS (RÉU)
    ADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922)

    DESPACHO/DECISÃO

    I - Inicialmente, observo que o pedido de renúncia (evento 12, RENMANDA1) não preenche os requisitos previstos no art. 112 do CPC. Isso porque o envio de e-mail sem demonstração de recebimento não comprova a comunicação da renúncia ao mandante. Assim, considerando que não restou comprovada a cientificação da parte a respeito da renúncia, a procuradora deve permanecer representando os interesses do cliente no presente feito.

    II - Analisando detidamente os argumentos expendidos na petição de evento 11, PET1, não se identificam elementos suficientes que justifiquem a suspensão da presente demanda, não estando configurada a incidência das hipóteses previstas no art. 313, V, "a", e VI, do CPC.

    A interrupção dos acordos técnicos, assim como a instituição de canal administrativo para eventual composição, não interferem de forma direta no mérito da presente controvérsia.

    Ademais, até o momento, não há qualquer deliberação oriunda de órgãos do Poder Executivo ou do Poder Judiciário que recomende ou determine a suspensão de feitos judiciais que versem sobre o tema.

    Posto isso, indefiro o pedido de suspensão processual.

    Intime-se.

    Após, retornem conclusos para julgamento. 

     


     

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