APELANTE | : CLAUDETE RODRIGUES (AUTOR) |
ADVOGADO(A) | : ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) |
APELADO | : MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS (RÉU) |
ADVOGADO(A) | : THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) |
DESPACHO/DECISÃO
I - Inicialmente, observo que o pedido de renúncia (evento 12, RENMANDA1) não preenche os requisitos previstos no art. 112 do CPC. Isso porque o envio de e-mail sem demonstração de recebimento não comprova a comunicação da renúncia ao mandante. Assim, considerando que não restou comprovada a cientificação da parte a respeito da renúncia, a procuradora deve permanecer representando os interesses do cliente no presente feito.
II - Analisando detidamente os argumentos expendidos na petição de evento 11, PET1, não se identificam elementos suficientes que justifiquem a suspensão da presente demanda, não estando configurada a incidência das hipóteses previstas no art. 313, V, "a", e VI, do CPC.
A interrupção dos acordos técnicos, assim como a instituição de canal administrativo para eventual composição, não interferem de forma direta no mérito da presente controvérsia.
Ademais, até o momento, não há qualquer deliberação oriunda de órgãos do Poder Executivo ou do Poder Judiciário que recomende ou determine a suspensão de feitos judiciais que versem sobre o tema.
Posto isso, indefiro o pedido de suspensão processual.
Intime-se.
Após, retornem conclusos para julgamento.