Kelliam Aguiar Ribas x Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.A.

Número do Processo: 5019501-15.2022.8.21.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Secretaria da 24ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria da 24ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5019501-15.2022.8.21.0003/RS

    TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito

    RELATOR: Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR
    APELANTE: KELLIAM AGUIAR RIBAS (AUTOR)
    ADVOGADO(A): PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874)
    APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. (RÉU)
    ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089)
    ADVOGADO(A): EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB SP155456)

    EMENTA

    AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA.

    DESISTÊNCIA. A desistência do recurso independe de anuência do recorrido, bem como de homologação judicial para se tornar eficaz (art. 200, caput, c/c o art. 998, caput, ambos do CPC). Ademais, enseja a inadmissibilidade do recurso.

    NEGADO SEGUIMENTO À APELAÇÃO.

    DECISÃO MONOCRÁTICA

    Trata-se de apelação interposta por KELLIAM AGUIAR RIBAS da sentença que julgou parcialmente procedente a ação anulatória e indenizatória ajuizada contra IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., para declarar a inexistência do débito de R$3.184,36 e danos morais em R$ 15.000,00.

    Em suas razões recursais, em síntese, a apelante postulava a indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios.

    Foram oferecidas contrarrazões.

    Porém, após a interposição de agravo interno contra a decisão de suspensão do feito, a apelante peticionou requerendo a desistência do recurso (evento 62).

    É RELATÓRIO.

    PASSO A FUNDAMENTAÇÃO.

     

    Com efeito, a desistência do recurso independe de anuência do recorrido, bem como de homologação judicial para se tornar eficaz (art. 200, caput, c/c o art. 998, caput, ambos do CPC). Ademais, enseja a inadmissibilidade do recurso.

    ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação.

    Intimem-se.                           

    Oportunamente, remetam-se os autos à origem.

     


     

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