TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito
RELATOR | : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR |
APELANTE | : KELLIAM AGUIAR RIBAS (AUTOR) |
ADVOGADO(A) | : PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) |
APELADO | : IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. (RÉU) |
ADVOGADO(A) | : CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) |
ADVOGADO(A) | : EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB SP155456) |
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
DESISTÊNCIA. A desistência do recurso independe de anuência do recorrido, bem como de homologação judicial para se tornar eficaz (art. 200, caput, c/c o art. 998, caput, ambos do CPC). Ademais, enseja a inadmissibilidade do recurso.
NEGADO SEGUIMENTO À APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação interposta por KELLIAM AGUIAR RIBAS da sentença que julgou parcialmente procedente a ação anulatória e indenizatória ajuizada contra IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., para declarar a inexistência do débito de R$3.184,36 e danos morais em R$ 15.000,00.
Em suas razões recursais, em síntese, a apelante postulava a indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios.
Foram oferecidas contrarrazões.
Porém, após a interposição de agravo interno contra a decisão de suspensão do feito, a apelante peticionou requerendo a desistência do recurso (evento 62).
É RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAÇÃO.
Com efeito, a desistência do recurso independe de anuência do recorrido, bem como de homologação judicial para se tornar eficaz (art. 200, caput, c/c o art. 998, caput, ambos do CPC). Ademais, enseja a inadmissibilidade do recurso.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação.
Intimem-se.
Oportunamente, remetam-se os autos à origem.