AUTOR | : MARA NUBIA KIEVEL CORREA |
ADVOGADO(A) | : VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223) |
ADVOGADO(A) | : JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) |
ADVOGADO(A) | : EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) |
ADVOGADO(A) | : TIAGO IGANSI GONCALVES |
RÉU | : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO |
ADVOGADO(A) | : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) |
DESPACHO/DECISÃO
Analisando o processo em tela, verifica-se que os pedidos formulados enquadram-se nas questões submetidas a julgamento no IRDR 28 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, conforme abaixo destacado:
"i) a validade de contratos de cartão de crédito consignado; ii) a possibilidade de conversão dessa avença em contratos de empréstimo pessoal consignado; iii) a configuração de danos morais indenizáveis."
Considerando, portanto, que há determinação de suspensão dos processos que estão aptos a prolatação de sentença e versem sobre as questões sob o IRDR 28, determino o cumprimento da suspensão até o julgamento final.
Intimem-se.
Dil. Legais.