Processo nº 50190013620198210008

Número do Processo: 5019001-36.2019.8.21.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019001-36.2019.8.21.0008/RS
    EXEQUENTE: ASTERIA ANA GASSEN
    ADVOGADO(A): GIBRAN LUIS CABRAL UEQUED (OAB RS113558)
    ADVOGADO(A): GABRIEL DOBLER FELLINI (OAB RS099128)

    DESPACHO/DECISÃO

    Em processos que tramitam em sede de Juizados Especiais Cíveis,  descabe o arbitramento de honorários advocatícios no âmbito de primeiro grau,  conforme art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95, bem como Enunciado 97 do FONAJE, in verbis: “ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)."

    Ante esse fato e considerando que foram incluídos nos cálculos do evento 164, CALC2 os honorários advocatícios, § 1º, do CPC, intime-se a parte credora para adequar o valor em execução, excluindo os valores em questão e acostando demonstrativo discriminado atualizado do débito.

     


     

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