EXEQUENTE | : ASTERIA ANA GASSEN |
ADVOGADO(A) | : GIBRAN LUIS CABRAL UEQUED (OAB RS113558) |
ADVOGADO(A) | : GABRIEL DOBLER FELLINI (OAB RS099128) |
DESPACHO/DECISÃO
Em processos que tramitam em sede de Juizados Especiais Cíveis, descabe o arbitramento de honorários advocatícios no âmbito de primeiro grau, conforme art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95, bem como Enunciado 97 do FONAJE, in verbis: “ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)."
Ante esse fato e considerando que foram incluídos nos cálculos do evento 164, CALC2 os honorários advocatícios, § 1º, do CPC, intime-se a parte credora para adequar o valor em execução, excluindo os valores em questão e acostando demonstrativo discriminado atualizado do débito.