Processo nº 50189245220234036303
Número do Processo:
5018924-52.2023.4.03.6303
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF3
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018924-52.2023.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: CLADIS MARIA DO CARMO LUIZ Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE LUIZ DA COSTA - SP367577, KARINA SAYUMI SAKADA DA COSTA - SP423924 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de benefício previdenciário formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. Defiro os benefícios da justiça gratuita. A aposentadoria por idade tem previsão no art. 201, §7º, CF/88 e artigos 48 a 50, Lei 8.213/91. Para a sua concessão, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: - Qualidade de segurado; - Idade mínima, sendo 65 anos para homens e, a partir da EC 103/2019 (observada a regra de transição de seu art. 18, §1), 62 anos para mulheres. Antes da EC 103/2019, a idade mínima para mulheres era de 60 anos; - Para trabalhadores rurais e para quem exerça suas atividades em regime de economia família (incluindo-se o produtor rural, garimpeiro e o pescador artesanal), a idade é de 60 anos para homens e de 55 para mulheres; - Carência de 180 meses de contribuição, na forma do art. 25, II, Lei 8.213/91, para segurados inscritos no RGPS após 24/07/1991. Para aqueles inscritos anteriormente, deve ser observada a tabela progressiva do art. 142, Lei 8.213/91. Aqui, cabem as seguintes observações: - Trabalhadores rurais devem comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao da carência (art. 48, §2º, Lei 8.213/91); - A tabela progressiva prevista no art. 142, Lei 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima, ainda que o período de carência só seja atingido posteriormente (Súmula 44/TNU); - Para homens que ingressem no RGPS após a EC 103/2019, o tempo de carência mínimo passa a ser de 20 anos, enquanto não houver disposição legal em contrário (art. 19, EC 103/2019). No que diz respeito ao preenchimento dos requisitos, é certo que o período de fruição de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez podem contar para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. Neste sentido, é o entendimento deste TRF-3ª Região: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - 0014489-37.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020. Outro parâmetro importante da jurisprudência é a Súmula 73/TNU, que dispõe que: “o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”. Ademais, a aposentadoria por idade urbana dispensa que seus requisitos ocorram de forma simultânea, de forma que a perda da qualidade de segurado não prejudica a concessão do benefício se o segurado contar com, no mínimo, o tempo de contribuição equivalente à carência, na data de requerimento (art. 3º, §1º, Lei 10.666/2003). Fixadas tais premissas gerais, passo ao caso concreto. No caso dos autos, o requisito etário está preenchido, já que a parte autora nasceu em 26/06/1952, atingindo 65 anos em 26/06/2017, antes da DER em 12/04/2023 (NB 210.051.126-7). Por sua vez, para o cumprimento da carência, observando-se a tabela prevista no art. 142, Lei 8.213/91, a autora deveria ter o mínimo de 180 meses de contribuição. A parte autora não especificou os períodos que pretende o reconhecimento. O INSS requereu que a parte autora fosse intimada para emendar a inicial. Intimada, a parte autora requereu o reconhecimento das contribuições como contribuinte individual, referente às suas contribuições extemporâneas (ID 329046397). Juntou os seguintes documentos para comprovar o exercício da atividade econômica como microempreendedor individual (ID 329047312 e seguintes): - Certificado da Condição de microempreendedor individual da empresa “Cladis Maria do Carmo Luiz”, com data de abertura em 25/05/2011, situação cadastral ativa, em que consta a ocupação principal como comerciante independente de artigos do vestuário e acessórios; - Ficha Cadastral Completa do NIRE – JUCESP na qual consta a data da constituição da empresa “Cladis Maria do Carmo Luiz” em 25/05/2011, cujo objeto social é o comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios; - Inscrição da empresa “Cladis Maria do Carmo Luiz” no CNPJ, com abertura em 25/05/2011; - Comprovante de Inscrição e Situação Cadrastal Imobiliária Municipal em nome da empresa individual, com início das atividades em 25/05/2011 e última alteração em 28/05/2015; - Consulta Pública ao cadastro ICMS, com data da situação cadastral da empresa em 25/05/2011 e informação do regime de apuração Simples Nacional - MEI; Pois bem. Consta do PA (ID 295711271, páginas 105-107), que os seguintes períodos foram desconsiderados: - 01/12/2017 a 31/12/2017: período contributivo menor que o mínimo e pagamento extemporâneo; - 01/10/2011 a 30/11/2011: pagamento extemporâneo; - 01/02/2012 a 31/12/2012: pagamento extemporâneo; - 01/03/2013 a 30/04/2014: pagamento extemporâneo; - 01/01/2015 a 31/01/2015: pagamento extemporâneo; - 01/07/2015 a 30/11/2017: pagamento extemporâneo; - 01/01/2018 a 31/05/2018: pagamento extemporâneo; - 01/02/2023 a 28/02/2023: pagamento extemporâneo; A Lei nº 8.212/1991 define o contribuinte individual em seu art. 12, inciso V, e a Instrução Normativa INSS nº 77 de 21.01.2015, em seu artigo 32, fixou as formas de comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual. Reputo que os documentos trazidos aos autos pela parte autora comprovam o exercício de atividade como contribuinte individual desde 25/05/2011. Em caso de nova filiação ao RGPS como facultativo ou contribuinte individual, o marco para contagem da carência é a primeira contribuição recolhida sem atraso. Assim, as competências recolhidas em atraso antes do primeiro recolhimento tempestivo serão contadas como contribuição, mas não serão contadas como carência (para qualquer espécie de aposentadoria). Nesse sentido dispõe a Resolução 140/2018, artigo 40, e a Lei 8.213/1991, artigo 27, inciso II: Resolução 140/2018: Art. 40. Os tributos devidos, apurados na forma prevista nesta Resolução, deverão ser pagos até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso III) Lei 8.213/1991: Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. Conforme se denota do CNIS, a primeira contribuição sem atraso da parte autora, como segurado contribuinte individual, foi em maio/2011. Assim, as contribuições posteriores devem ser consideradas como tempo de contribuição e carência: Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. - Verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC. - Laudo pericial concluiu pela incapacidade total e temporária, restando devido o auxílio-doença pelo período de 180 (cento e oitenta) dias. - Fixado o início da incapacidade em setembro de 2017, verifica-se que o demandante já havia efetuado o recolhimento das 04 (quatro) contribuições necessárias ao cômputo das anteriores para fins de carência, nos termos do artigo 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, vigente à época. - Em se tratando de segurado contribuinte individual, o fato de haver recolhimentos extemporâneos posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início da contagem do período de carência), desde que não haja a perda da qualidade de segurado, não importa na impossibilidade de se computar as contribuições efetuadas a destempo, tampouco em ofensa ao artigo 27, II, da Lei n.º 8.213/91. - Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Apelação do INSS parcialmente provida. (ApCiv 5359311-45.2019.4.03.9999, RELATOR Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020) – grifou-se Portanto, reconheço as contribuições posteriores ao primeiro recolhimento tempestivo (01/10/2011 a 30/11/2011; 01/02/2012 a 31/12/2012; 01/03/2013 a 30/04/2014; 01/01/2015 a 31/01/2015; 01/07/2015 a 30/11/2017; 01/01/2018 a 31/05/2018; 01/02/2023 a 28/02/2023) para fins de tempo de contribuição e carência (exceto o período de 01/12/2017 a 31/12/2017, em que houve recolhimento menor que o mínimo). Por fim, em relação ao período de 01/12/2017 a 31/12/2017, em que houve recolhimento menor que o mínimo, tal competência não poderá ser considerada para cálculo do benefício pretendido. Isso porque a previdência social se reveste de caráter contributivo, devendo observar critérios que preservem o seu equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, caput da CF); ainda, nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). Sob pena de ofensa às normas constitucionais, bem como ao princípio da igualdade, a contribuição mínima mensal não pode observar base de cálculo inferior ao salário mínimo nacional na respectiva competência, independentemente da categoria de vinculação do segurado. Nesse sentido, sobre o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao mínimo mensal, o Decreto 3048/1999 (art. 19-E e art. 2016, § 27-A), com as alterações promovidas pelo Decreto 10.410/2020, empregou o mesmo procedimento estipulado pela EC 103/2019, artigo 29 (e com a inclusão o § 14 no art. 195 da CF) em relação à aquisição e manutenção da qualidade de segurado, cômputo de carência, cálculo do salário de benefício e para fins de contagem recíproca. No caso dos autos, para a competência recolhida abaixo do mínimo, não há complementação ou agrupamento de contribuições. Portanto, não reconheço o período de 01/12/2017 a 31/12/2017 para cômputo da aposentadoria pleiteada pela parte autora. Conforme planilhas anexas, vê-se que não estão presentes na DER os requisitos cumulativos para a implementação de Aposentadoria por Idade, quais sejam, tempo comum, idade mínima e carência mínima. Tampouco estão presentes os requisitos para eventual reafirmação da DER. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: i) declarar o reconhecimento dos períodos de contribuição da parte autora como segurado contribuinte individual, de 01/10/2011 a 30/11/2011; 01/02/2012 a 31/12/2012; 01/03/2013 a 30/04/2014; 01/01/2015 a 31/01/2015; 01/07/2015 a 30/11/2017; 01/01/2018 a 31/05/2018; 01/02/2023 a 28/02/2023; ii) condenar o INSS a averbar tais períodos nos registros pertinentes à parte autora. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.