Geraldo Donizete Coelho De Faria x Banco Bmg S.A
Número do Processo:
5018850-64.2024.8.13.0672
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMG
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5018850-64.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: GERALDO DONIZETE COELHO DE FARIA CPF: 415.667.266-20 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Vistos, etc Confirmada, através de oficial de justiça, a ciência da demanda e a outorga de procuração pela autora, o feito deve prosseguir. A preliminar que suscita litispendência deve ser arguida nos autos de nº 5021240-07.2024.8.13.0672, uma vez que a presente ação que tramita neste juízo foi ajuizada primeiro. Portanto, não se conhece da preliminar. O réu requer a extinção do processo com fundamento na decisão proferida nos autos do IRDR nº 1.0000.22.159099-7/002 (Tema n. 91). Ocorre, porém, que, além de não ter havido o trânsito em julgado a decisão, a presente ação fora ajuizada antes da publicação da tese firmada pelo TJMG, o que obsta a extinção do processo. Em situações semelhantes, entendeu o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. IRDR TEMA 91. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FATO NEGATIVO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ. PROVA DA CONTRATAÇÃO. TEMA Nº 73 IRDR. INFORMAÇÕES ADEQUADAS, CLARAS E TRANSPARENTES SOBRE O CONTRATO. AUSÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.I. Há interesse de agir da parte autora nos casos em que a demanda fora ajuizada antes da publicação da tese fixada quando do julgamento do IRDR nº 1.0000.22.159099-7/002 (Tema nº 91), e apresentada contestação pela instituição financeira.II. Nas demandas em que se discute fato negativo, incumbe ao réu o ônus da prova para demonstrar a existência da relação jurídica que deu ensejo ao débito controvertido (CPC, artigo 373, inciso II).III. Havendo prova da contratação do cartão de crédito consignado, assinado por biometria facial, previamente cadastrada, reconhecem-se como devidos os descontos efetuados em benefício previdenciário, não havendo de se falar em dever de indenizar danos morais, tampouco restituir os valores descontados. IV. O julgamento do Tema nº 73 IRDR - TJMG estabeleceu diretrizes para aferir se houve, ou não, erro substancial no ato da contratação do serviço fornecido pela instituição financeira, fazendo expressa ponderação quanto à necessidade de serem prestadas ao consumidor informações adequadas, claras e transparentes acerca do serviço contratado. V. Não é possível apurar o erro substancial da contratação de cartão de crédito consignado, ante a comprovação de que o banco forneceu informações suficientes sobre o negócio jurídico estabelecido entre as partes, não sendo possível convertê-lo ou invalidá-lo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.436720-7/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 25/02/2025, publicação da súmula em 28/02/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO -INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVA DA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL - INTERESSE DE AGIR - ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO - SENTENÇA CASSADA. 1. Inexiste violação ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões se opõem ao que foi decidido, evidenciando o inconformismo da parte apelante. 2. A demonstração da tentativa de solução extrajudicial da questão debatida na petição inicial não constitui pressuposto para o ajuizamento da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória com vistas à conversão de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum, sobretudo em face do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.3. Não obstante a tese fixada no julgamento do IRDR n.º 1.0000.22.157099-7/002 (Tema n.º 91), ela ainda não pode ser aplicada aos processo individuais e coletivos que versem sobre a mesma questão, tendo em vista a interposição de recursos especial e extraordinário contra a decisão colegiada, os quais contam com efeito suspensivo automático (§ 1º do art. 987 do CPC).4. Preliminar rejeitada e recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.331245-1/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2025, publicação da súmula em 28/02/2025) Indefiro, portanto, o pedido de extinção do processo. Conforme disposto no art. 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em discussão, os elementos constantes dos autos permitem a compreensão dos pontos controvertidos, cuja matéria é comum nos tribunais pátrios. Ademais, não se mostra útil e eficaz a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do representante do réu, porquanto, além de o fato probando ser meramente documental, a contestação já veicula a versão do réu. Por certo, referido depoimento não agregará qualquer subsídio útil para composição da controvérsia. Sobre o tema, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC - LUSTRO PRESCRICIONAL NÃO EXAURIDO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR - DESNECESSIDADE DO COLHIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.- [...]- Embora seja assegurado às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa, cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e à formação de seu convencimento, cumprindo ao Magistrado o indeferimento de provas inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.- O depoimento pessoal dos representantes das rés em nada contribuiria para instrução do feito, pois, além de constar do processo provas suficientes ao julgamento da lide, a versão das requeridas sobre os fatos pode ser extraída das petições juntadas por elas ao caderno processual.[...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.285815-1/002, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2023, publicação da súmula em 24/11/2023) Dessa forma, mostrando-se inútil e ineficaz a prova oral pretendida, INDEFIRO a sua produção. Intimem-se as partes. Findo o prazo, volvam-me os autos conclusos para julgamento. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas