Processo nº 50186436620228210008

Número do Processo: 5018643-66.2022.8.21.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018643-66.2022.8.21.0008/RS
    RELATOR: ADRIANA ROSA MOROZINI
    AUTOR: EVANI TERESINHA DA SILVA BOENO
    ADVOGADO(A): PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874)

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se ao seguinte evento:

    Evento 166 - 27/06/2025 - APELAÇÃO

  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018643-66.2022.8.21.0008/RS
    RELATOR: ADRIANA ROSA MOROZINI
    RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
    ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458)

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se ao seguinte evento:

    Evento 160 - 10/06/2025 - APELAÇÃO

  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018643-66.2022.8.21.0008/RS
    AUTOR: EVANI TERESINHA DA SILVA BOENO
    ADVOGADO(A): PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874)
    RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
    ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458)

    SENTENÇA


    Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Declaratória ajuizada por Evani Teresinha da Silva Boeno contra Banco C6 Consignado S/A, partes já qualificadas, para: a) DECLARAR a nulidade das Cédulas de Crédito Bancário de números 010001957143, 010017790290 e 010015008462, ???????assim como para, deferindo o pedido de tutela de urgência formulado, DETERMINAR o imediato cancelamento do desconto em folha das prestações oriundas dos aludidos pactos junto ao benefício previdenciário da autora?; b) CONDENAR o demandado à restituição simples dos valores que foram comprovadamente descontados de forma indevida do benefício previdenciário do autor até 30/03/2021. Tais quantias deverão ser corrigidas, pelo IPCA, a contar da data dos respectivos descontos, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, até entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando, a partir daí, deverão observar a SELIC, na forma do art. 406, §1º, CC, deduzido o índice de correção monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do mesmo diploma; c) CONDENAR o requerido à devolução em dobro dos valores que foram comprovadamente descontados de forma indevida do benefício previdenciário da autora, após 30/03/2021. Tais quantias deverão ser corrigidas, pelo IPCA, a contar da data dos respectivos descontos, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, até entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando, a partir daí, deverão observar a SELIC, na forma do art. 406, §1º, CC, deduzido o índice de correção monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do mesmo diploma; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00, devendo tal quantia sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (data em que foi realizado o desconto indevido da primeira parcela), nos termos da Súmula nº 54 do STJ apenas até a data do presente julgamento, a partir de quando incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária (esta ? taxa selic - devida a contar do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ). e) ADMITIR a compensação dos valores creditados na conta-corrente da autora (R$ 590,87, R$ 725,33 e R$ 500,00 ), com os valores devidos pela parte ré em virtude da condenação,  sendo que os valores depositados na conta bancária da demandante deverão ser atualizada, pelo IPCA, desde a data do depósito; f) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte contrária, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, forte no art. 85, § 2º, do CPC.
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