Processo nº 50185351520238080024

Número do Processo: 5018535-15.2023.8.08.0024

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJES
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5018535-15.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO - SP156347 SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de Ação Anulatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, objetivando a declaração de nulidade da decisão administrativa proferida nos autos do Processo Administrativo FA n.º 0113-006.144-0, que culminou na aplicação de multa no valor de R$ 12.131,45 (doze mil, cento e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos). Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da sanção. Aduz a parte autora, em síntese, na petição inicial (Id. 26652866): (i) a ocorrência de prescrição intercorrente e a violação ao devido processo legal administrativo por cerceamento de defesa; a incompetência do Procon para interpretar cláusulas contratuais e a ausência de sua responsabilidade por culpa exclusiva da consumidora; a ausência de motivação válida para a imposição da multa ; e, (iv) a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no que tange ao valor da multa aplicada. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da multa, o que foi deferido por este Juízo (Id. 26682195). MUNICÍPIO DE VITÓRIA apresentou contestação (Id. 28312547), pugnando pela improcedência dos pedidos. Sustentou, em resumo: (i) a competência do Procon para fiscalizar e punir o descumprimento de acordos consumeristas; a legalidade do procedimento, a ausência de prejuízo à defesa (pas de nullité sans grief) e a devida motivação da decisão; a razoabilidade e proporcionalidade do valor da multa, fixada com base em critérios objetivos previstos na legislação e em decretos municipais ; e, (iv) a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo. A parte autora apresentou réplica (ID 40578889), reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos da defesa. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato relevantes para o deslinde da controvérsia encontram-se suficientemente elucidadas pela prova documental constante dos autos, tendo ambas as partes, ademais, manifestado desinteresse na produção de outras provas. A autora questiona a legalidade do procedimento administrativo e a configuração da infração, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente, cerceamento de defesa e ausência de comprovação da irregularidade de sua conduta, atribuindo a culpa pelo não pagamento à consumidora. Da análise dos autos, verifica-se que o processo administrativo FA n.º 0113-006.144-0 foi instaurado a partir de denúncia de consumidora, tendo sido oportunizado à autora o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a participação em audiência de conciliação. O réu sustenta que a empresa autora, no âmbito administrativo, não logrou comprovar o cumprimento do acordo, ônus que lhe incumbia. A decisão administrativa que aplicou a multa descreve a conduta imputada à autora como sendo a violação ao art. 48 do CDC, que estabelece a força vinculante das declarações de vontade constantes de pré-contratos e recibos relativos às relações de consumo. O Procon Municipal entendeu que a autora, ao não cumprir o acordo pactuado, infringiu a legislação consumerista. Quanto à alegada prescrição intercorrente, embora a autora invoque a Lei nº 9.873/99, esta se aplica à Administração Pública Federal, não havendo norma similar automática para a esfera municipal que determine a extinção da punibilidade no presente caso, especialmente quando o procedimento foi devidamente impulsionado até sua conclusão. Já a alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois a autora teve ciência do processo, participou de atos e interpôs recurso administrativo, não demonstrando prejuízo concreto que justificasse a nulidade do ato, conforme o princípio pas de nullité sans grief. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao administrado o ônus de demonstrar sua invalidade. No caso, a autora não se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar a ausência de fundamentação ou a manifesta ilegalidade na condução do processo administrativo ou na tipificação da infração. A decisão administrativa aponta os dispositivos legais violados e os fatos que levaram a essa conclusão. A autora argumenta, ainda, que o valor da multa aplicada, qual seja, R$ 12.131,45, é excessivo, desproporcional e irrazoável, especialmente em comparação com o valor original do acordo (R$ 131,05). A fixação da multa administrativa deve observar os critérios estabelecidos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam: a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. O Decreto Federal nº 2.181/97, em seu art. 28, também elenca critérios para a graduação da pena. O Município de Vitória afirma que a dosimetria da pena de multa observou tais critérios, bem como os parâmetros fixados nos Decretos Municipais aplicáveis (n.º 11.738/2003 e alterações), que visam conferir objetividade à aplicação da sanção. Considerou-se a gravidade da conduta (descumprir acordo firmado perante o órgão fiscalizador), a condição econômica da autora (empresa de grande porte) e o caráter pedagógico e repressivo da sanção. Embora o Poder Judiciário possa realizar o controle de legalidade dos atos administrativos, inclusive no que tange à observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação de sanções, tal controle não se confunde com a revisão do mérito administrativo, ou seja, da conveniência e oportunidade da decisão. A intervenção judicial somente se justifica em casos de flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade, o que não se vislumbra de plano no presente caso. O valor da multa, embora considerável em termos absolutos, deve ser analisado à luz da capacidade econômica da infratora e da necessidade de desestimular práticas lesivas aos consumidores. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, conforme citado pelo réu, tem referendado os critérios de dosimetria utilizados pelo PROCON/ES, especialmente após a edição de normativos internos que buscam objetivar a fixação das multas. Não se constata, assim, ilegalidade manifesta ou desproporcionalidade desarrazoada que justifique a anulação ou redução da multa por este Juízo, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, declarando resolvido o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a decisão liminar de Id. 26682195, que suspendeu a exigibilidade da multa objeto da presente ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §3º, I, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de apelação, INTIME(M)-SE o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2
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