Mauricio Luiz Da Silva x Aasap - Associacao De Amparo Social Ao Aposentado E Pensionista

Número do Processo: 5018449-57.2024.4.04.7201

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Federal de Joinville
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Federal de Joinville | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018449-57.2024.4.04.7201/SC
    RELATOR: ROBERTA MONZA CHIARI
    AUTOR: MAURICIO LUIZ DA SILVA
    ADVOGADO(A): THIAGO LUIZ DA SILVA (OAB SC053363)
    RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA
    ADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB SP347922)

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se aos seguintes eventos:

    Evento 47 - 18/06/2025 - RECURSO INOMINADO

    Evento 45 - 18/06/2025 - RECURSO INOMINADO

  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Federal de Joinville | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018449-57.2024.4.04.7201/SC
    AUTOR: MAURICIO LUIZ DA SILVA
    ADVOGADO(A): THIAGO LUIZ DA SILVA (OAB SC053363)
    RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA
    ADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB SP347922)

    SENTENÇA


    Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos para: a) determinar ao INSS que realize a cessação dos descontos sob a rubrica ?CONTRIB. AASAP 0800 202 0177" no benefício da parte autora, no prazo de 10  (dez) dias, sob pena de multa; e b) julgo procedente em parte os pedidos para condenar a Associação de Amparo Social ao Aposentado e Pensionista (AASAP) e, subsidiariamente, o INSS, a pagar à parte autora compensação em pecúnia pelos danos morais sofridos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a restituir os valores descontados do benefício previdenciário 175.939.325-5 , relativos à rubrica 288 "CONTRIB. AASAP 0800 202 0177", ambos  atualizados nos termos da fundamentação. Considerando que o valor da causa está abaixo do limite que define a competência dos juizados especiais, e sendo essa competência absoluta, converta-se a classe processual para procedimento do juizado especial federal, mantendo a competência deste juízo. Sem condenação em custas ou honorários, em razão do rito processual adotado (Lei 9.099/1995, art. 55). Intimem-se.