Mauricio Luiz Da Silva x Aasap - Associacao De Amparo Social Ao Aposentado E Pensionista
Número do Processo:
5018449-57.2024.4.04.7201
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF4
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Federal de Joinville
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Federal de Joinville | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018449-57.2024.4.04.7201/SC
RELATOR : ROBERTA MONZA CHIARI AUTOR : MAURICIO LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A) : THIAGO LUIZ DA SILVA (OAB SC053363) RÉU : AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA ADVOGADO(A) : THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB SP347922) ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 47 - 18/06/2025 - RECURSO INOMINADO
Evento 45 - 18/06/2025 - RECURSO INOMINADO
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Federal de Joinville | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPROCEDIMENTO COMUM Nº 5018449-57.2024.4.04.7201/SC
AUTOR : MAURICIO LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A) : THIAGO LUIZ DA SILVA (OAB SC053363) RÉU : AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA ADVOGADO(A) : THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB SP347922) SENTENÇA
Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos para: a) determinar ao INSS que realize a cessação dos descontos sob a rubrica ?CONTRIB. AASAP 0800 202 0177" no benefício da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa; e b) julgo procedente em parte os pedidos para condenar a Associação de Amparo Social ao Aposentado e Pensionista (AASAP) e, subsidiariamente, o INSS, a pagar à parte autora compensação em pecúnia pelos danos morais sofridos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a restituir os valores descontados do benefício previdenciário 175.939.325-5 , relativos à rubrica 288 "CONTRIB. AASAP 0800 202 0177", ambos atualizados nos termos da fundamentação. Considerando que o valor da causa está abaixo do limite que define a competência dos juizados especiais, e sendo essa competência absoluta, converta-se a classe processual para procedimento do juizado especial federal, mantendo a competência deste juízo. Sem condenação em custas ou honorários, em razão do rito processual adotado (Lei 9.099/1995, art. 55). Intimem-se.