Ival Afonso Neves x Banco Bmg S.A

Número do Processo: 5018416-20.2024.8.21.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Bagé
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Bagé | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018416-20.2024.8.21.0004/RS
    AUTOR: IVAL AFONSO NEVES
    ADVOGADO(A): BRUNA RODRIGUES DE PAULO (OAB RS113069)
    ADVOGADO(A): CAROLINE CAMARGO DO COUTO (OAB RS130240)
    RÉU: BANCO BMG S.A
    ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620)

    DESPACHO/DECISÃO

    Pendem de apreciação questões preliminares suscitadas pela parte demandada, em sede de contestação.

    Assim, passo a sanear o feito, com fulcro no art. 357 do CPC.

    • Ausência de comprovante de residência válido.

    O réu alega que a parte autora não colaciona comprovante de residencia em seu nome, estando em desacordo com o disposto no 320 do Código de Processo Civil, documento indispensável para a propositura do feito, tornando inepta a inicial.

    Contudo, não verifico motivos para intimação da parte para juntada de documento ou extinção do processo, uma vez que consta o endereço da parte em sua procuração, sendo este suficiente para comprovar a legitimidade do foro, além disso, a juntada de comprovante de residência não está elencado no art. 319 do CPC como documento indispensável a propositura da ação e está conforme entendimento jurisprudencial abaixo:

    APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/ INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AUTENTICADA. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. 1. O artigo 319, II, do CPC1 prevê apenas a necessidade de indicação do domicílio e residência da parte autora na petição inicial, sendo, portanto, suficiente para cumprir o requisito legal. 2. O mandato é contrato intuito personae, e repousa sobre a relação de confiança depositada pelo mandante no mandatário. Razão disto, desnecessária a juntada de procuração original, cópia autenticada ou mesmo atualizada, tendo em vista que se presumem verdadeiras a documentação e as cópias reprográficas acostadas aos autos pois atendem o disposto no art. 38 do código de processo civil. 3. Assim, mostra-se incabível o indeferimento da petição inicial com base na ausência de comprovante de residência atualizado e procuração autenticada, por não se tratar de documentos necessários à interposição da ação. Precedentes. Sentença desconstituída. 4. Inaplicável no caso o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC, ante a necessidade de retomada do curso da lide. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Apelação Cível, Nº 50141173720238210003, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 24-10-2023)

    Portanto, afasto a preliminar suscitada.

    Diante o exposto, CONSIDERO SANEADO O FEITO, conforme fundamentação acima exarada.

    Intimem-se as partes para especificarem as provas que efetivamente ainda pretendem produzir, no prazo de quinze dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.

    Havendo interesse na produção de provas em audiência, que deverá ser expressamente requerida, deverão as partes arrolar, também no prazo acima, as respectivas testemunhas, observando-se o disposto no artigo 357, §4º do CPC/2015, bem como o número máximo de testemunhas elencado no § 5º do mesmo artigo, sob pena de indeferimento do rol apresentado posteriormente.

    As testemunhas arroladas, na medida do possível, devem ser qualificadas, com os dados determinados no artigo 450 do CPC, inclusive com informação do CPF, a fim de permitir seu adequado cadastramento no sistema EPROC.

    Programada intimação eletrônica.

     


     

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