AUTOR | : UBIRAJARA SOUZA CARVALHO |
ADVOGADO(A) | : PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) |
RÉU | : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL |
ADVOGADO(A) | : VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB RS133472A) |
DESPACHO/DECISÃO
Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
Não há preliminares ou questões processuais pendentes para análise.
Considerando a relação de consumo subjacente à presente demanda, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova.
Quanto à imediata designação de audiência de instrução e julgamento mencionada no artigo 357, inciso V, do Código de Processo Civil, registro que se trata de faculdade do Magistrado.
Assim, como dificilmente é possível saber de antemão qual o número de testemunhas a serem ouvidas, e o tempo necessário para a oitiva, postergo sua eventual designação para após a abertura de prazo para que as partes especifiquem as provas que desejam produzir nos autos.
Dito isso, intimo as partes para que digam sobre as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Desde logo advirto que, no caso de prova oral, deverão arrolar as testemunhas (artigo 450 do Código de Processo Civil), observando-se de que serão ouvidas somente três por fato que compõe a causa de pedir (artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil). Tal diligência mostra-se justificada a fim de se adequar a pauta de audiência. Esclareço, ainda, que caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada, dispensando-se a intimação por este juízo, ressalvadas as exceções previstas na lei (artigo 455 e §§, do Código de Processo Civil). Prazo comum de 15 dias, observando-se que terão prazo em dobro a Defensoria Pública, o Ministério Público e a Advocacia Pública, conforme artigos 180, 183 e 186 do Diploma Legal supracitado.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Agendada intimação da(s) parte(s).