Celso Luiz Costa Pereira x Banco Pan S.A.

Número do Processo: 5018253-91.2025.8.21.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018253-91.2025.8.21.0008/RS
    AUTOR: CELSO LUIZ COSTA PEREIRA
    ADVOGADO(A): FRANCIELE CONCEICAO DE SOUZA (OAB RS126768)
    RÉU: BANCO PAN S.A.
    ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB RS063894)

    DESPACHO/DECISÃO

    REJEITO os embargos de declaração opostos no evento 21, EMBDECL1, pois entendo que inexiste vício a ser sanado na decisão embargada, dentre as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.

    Sublinho que o recurso de embargos de declaração não é meio processual adequado para rediscutir a matéria ou alterar o conteúdo do pronunciamento judicial.

    Intimem-se.

    Aguarde-se o prazo para réplica.

     


     

  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018253-91.2025.8.21.0008/RS
    RELATOR: DANIEL NEVES PEREIRA
    AUTOR: CELSO LUIZ COSTA PEREIRA
    ADVOGADO(A): FRANCIELE CONCEICAO DE SOUZA (OAB RS126768)

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se ao seguinte evento:

    Evento 23 - 25/06/2025 - CONTESTAÇÃO

  3. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018253-91.2025.8.21.0008/RS
    AUTOR: CELSO LUIZ COSTA PEREIRA
    ADVOGADO(A): FRANCIELE CONCEICAO DE SOUZA (OAB RS126768)

    DESPACHO/DECISÃO

    Defiro o pedido de AJG.

    Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram presentes.

    De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".

    Entendo que o requisito da excepcionalidade não está presente. Em primeiro lugar, porque a regra é a liberdade de pactuação dos juros. Em segundo lugar, porque o contrato assinado entre as partes não apresenta qualquer particularidade capaz de distingui-lo de uma infinidade de outros contratos do mesmo tipo firmados diariamente entre consumidores e instituições financeiras, cujos juros mensais variam apenas alguns pontos percentuais. Em terceiro lugar, porque ainda que sejam fixados juros acima da taxa de juros média apurada pelo Banco Central1 (que, diga-se de passagem, é pressuposto necessário à formação de média), não se pode afirmar que está cabalmente demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, ao menos em sede de liminar

    Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.

    Saliento que não óbice à realização de depósitos judiciais pela parte autora, porém, se realizados: a) serão feitos por conta e risco da parte; b) não terão efeito liberatório; c) não descaracterizarão a mora; d) não suspenderão a cobrança das parcelas contratuais; e) não vedarão a inscrição em cadastros de inadimplentes; f) não suspenderão descontos em folha ou em conta-corrente.


    Outras disposições:

    1) Reconheço a parte autora como hipossuficiente e declaro a inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.

    2) Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, e para juntar o(s) contrato(s) objeto da presente ação. Eventual interesse na realização de audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo em petição própria no prazo da contestação.

    3) Com a resposta, à réplica.

    4) Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, já que envolve apenas a interpretação de cláusulas contratuais, desnecessária a dilação probatória. Assim, com o contrato, voltem os autos conclusos para julgamento após a réplica.

    5) Eventual interesse na realização de audiência de conciliação deverá ser ratificado por ambas as partes, sob pena de indeferimento. 

    Intime-se.2



    Sr.(a) Advogado(a), nomear corretamente as petições contribui muito para a celeridade da tramitação do processo. 

    Entenda como sua petição chega às unidades jurisdicionais pelo sistema eproc: 

    Todos os documentos nomeados simplesmente "PETIÇÃO" são direcionados ao localizador do sistema "PETIÇÃO", sendo necessária a triagem manual de cada processo para redirecionamento ao localizador correto.

    Os documentos nomeados corretamente são automaticamente direcionados aos localizadores específicos do sistema, abreviando-se o tempo para conclusão ou andamento do processo, como nos exemplos abaixo. 

     


    1. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeriesFINANCIAMENTO: Série 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos EMPRÉSTIMO: 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado
    2. Em conformidade com a Resolução nº 1361/2021 do COMAG, seu processo agora tramita junto ao Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores (BAVA). Contate-nos através do e-mail: frpoacentnbava@tjrs.jus.br

     

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