Luis Antonio Rosa Rocha x Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento E Investimento

Número do Processo: 5018101-47.2025.8.21.0039

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018101-47.2025.8.21.0039/RS
    EXEQUENTE: LUIS ANTONIO ROSA ROCHA
    ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)
    EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
    ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

    Estendo o benefício da assistência judiciária gratuita para esta fase processual.

    1 – Intime-se o devedor para pagamento do débito (conforme valor indicado no demonstrativo), acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 513, § 2º combinado com o art. 523 ambos do CPC, ficando o mesmo ciente de que o não adimplemento no prazo estipulado acarretará a incidência de multa e honorários de advogado em dez por cento, na forma do referido artigo e parágrafos. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    Decorrido o prazo referido acima, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, para interposição de eventual impugnação na forma do art. 525 do CPC.

    2 – Intimado, depositado o valor do débito, dê-se vista ao credor. No caso de concordância com o valor depositado, expeça-se alvará ao credor e ARQUIVE-SE.

    3 – Intimado, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, converta-se o feito em fase de cumprimento de sentença, invertendo-se os polos, se for o caso. Não efetuado o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, na forma do § 3º do art. 523 do CPC, caso postulado pela parte.

    4 – Decorrido os prazos acima, intime-se o credor para apresentar cálculo atualizado, devendo o débito ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    5 – Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá expedir a certidão para fins do art. 828 do CPC, diretamente no sistema. 

    Cumpra-se.

    Dil. Legais.