Expedito De Jesus Firmiano x Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical

Número do Processo: 5018099-69.2024.8.13.0707

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Varginha
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Varginha | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Varginha PROCESSO: 5018099-69.2024.8.13.0707 AUTOR: EXPEDITO DE JESUS FIRMIANO RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Projeto de Sentença 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a registrar, tão somente, um breve resumo dos fatos ocorridos ao longo do processo. 2. Trata-se de Ação de Restituição c/c Indenização por Danos Morais, pela qual o Autor busca obter em face da Ré, o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes, a restituição, em dobro, dos valores debitados, bem como reparação pelos danos morais experimentados. 3. Em contestação (ID 10372982005), a Requerida alega, em suma, a validade do negócio jurídico e a legalidade dos descontos mensais realizados. 4. Em petição posterior (ID 10456227198), a Requerida requereu a suspensão do feito , com fundamento nos artigos 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil. 5. É o relato do essencial. 6. Rejeito o pedido de suspensão do feito, visto que a suspensão do processo, prevista no art. 313, V, 'a', do Código de Processo Civil, exige que a sentença de mérito dependa do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. No caso em tela, conquanto a Requerida aponte a existência de investigação criminal, não demonstrou, de forma inequívoca, que o julgamento da presente ação cível, que versa sobre a legalidade de descontos em benefício previdenciário e eventual responsabilidade civil da associação, esteja intrinsecamente atrelado e subordinado à resolução daquela seara. 6.1. A mera existência de um inquérito policial ou mesmo de uma ação penal em curso, por si sós, não possui o condão automático de paralisar a ação cível, mormente quando nesta se discutem aspectos da responsabilidade civil que podem ser analisados independentemente da configuração de um ilícito penal. 6.2. No presente caso, a discussão sobre a regularidade dos descontos e a eventual falha na prestação de serviços pela associação não se esgota na tipificação penal de condutas, podendo ser dirimida à luz do direito consumerista. 6.3. A suspensão dos Acordos de Cooperação Técnica e dos descontos pelo INSS não define a legalidade dos descontos pretéritos efetuados em desfavor da parte autora, objeto primordial desta lide. Tal ato administrativo, por si só, não constitui prejudicialidade externa a impor a paralisação desta ação judicial de natureza individual. 7. O processo encontra-se em ordem, não há outras preliminares a serem analisadas nem nulidades a serem sanadas. Passo, portanto, ao exame do mérito. 8. De início, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se, o Autor e a Ré respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), impondo-se a inversão do “ônus probandi”, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, além de verossímeis suas alegações. 9. A controvérsia cinge-se em aferir a existência de relação jurídica entre as partes e a regularidade dos descontos efetuados nos proventos da parte requerente. 10. A partir do exame minucioso dos autos, não se vê a prova efetiva, que deveria, ressalte-se, ter sido produzida pela parte ré, no sentido de que o Autor tenha, efetivamente, entabulado contrato de prestação de serviços com a demandada. A documentação juntada pela Requerida apresenta inconsistências, como a indicação de endereço do Autor no município de Belo Horizonte/MG (ID 10372988032 - Pág. 2), enquanto este reside comprovadamente em Varginha/MG, e a juntada de documentos referentes a uma terceira pessoa estranha à lide ID 10372978153. Tais fatos, somados à ausência de um contrato devidamente assinado, corroboram a tese autoral de fraude na contratação. 11. Desta feita, a Requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório, não provou os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do Autor, pelo que se impõe a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes. 12. Com efeito, impõe-se a repetição de indébito prevista no art. 42, do CDC, uma vez que tal cobrança constitui ato contrário a boa-fé objetiva. Neste sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do negócio jurídico e condenar o Apelante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Apelado, e de indenização por danos morais fixada em R$10.000,00. O Apelante sustenta a validade da relação jurídica, argumentando que o cadastramento em sua entidade sindical foi realizado mediante fornecimento de dados pessoais pelo beneficiário. Em alternativa, pleiteia a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o Apelante demonstrou a existência de relação jurídica que justificasse os descontos no benefício previdenciário do Apelado; e (ii) se o valor da indenização por danos morais fixado em R$10.000,00 deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia ao Apelante o ônus de comprovar a existência de vínculo associativo com o Apelado que justificasse os descontos no benefício previdenciário, uma vez que o Apelado nega a contratação. O Apelante, contudo, não apresentou documentos capazes de demonstrar a efetiva associação do Apelado, configurando a ausência de relação jurídica. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário constitui ato ilícito, gerando o dever de indenizar, nos termos do art. 186 do Código Civil, em virtude da redução do poder aquisitivo do beneficiário, que foi privado de parte de sua renda sem autorização. O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa que não possui relação contratual com a entidade responsável pela cobrança, uma vez que tal conduta viola a dignidade e gera aflição ao prejudicado, que se vê privado de seus rendimentos. O valor de R$10.000,00, fixado na sentença para a indenização por danos morais, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o grau de culpa do Apelante e a necessidade de compensação do Apelado, sem caracterizar enriquecimento sem causa. A dupla finalidade da indenização por danos morais - pedagógica e compensatória - é devidamente atendida pelo montante arbitrado, não havendo justificativa para a redução do quantum indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A entidade que realiza descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovar a existência de relação jurídica com o beneficiário comete ato ilícito, ensejando o dever de restituição dos valores cobrados em dobro e de indenização por danos morais. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional à ofensa, atendendo aos princípios da razoabilidade, da função punitiva e compensatória, sem gerar enriquecimento sem causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.465184-0/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2024, publicação da súmula em 17/12/2024) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AFASTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA OBJETIVA. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. ADESÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO ADOTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP nº 600.663/RS. SERVIÇO DEFEITUOSO CARACTERIZADO. DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. - Reformada a sentença, e encontrando-se madura a demanda, deve o tribunal decidir desde logo o mérito, a teor do disposto no art. 1.013, §4º, do CPC. - Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". - Não comprovada a adesão associativa pelo aposentado, tem-se caracterizado o serviço defeituoso pela associação brasileira de pensionistas e aposentados, bem como a obrigação de reparar os eventuais danos causados. - Os descontos mensais indevidos em benefício previdenciário do consumidor, por privá-lo de verba de natureza alimentar, ocasionam danos morais indenizáveis, não constituindo a situação vivenciada mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. - A quantificação dos danos morais não encontra balizas objetivas na legislação pátria, devendo sua mensuração observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de que o valor arbitrado represente uma sanção ao ofensor, com caráter pedagógico e, ao mesmo tempo, repare a vítima das consequências advindas do ato ilícito, sem que ocasione o seu enrique cimento sem causa. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 600.663/RS, pacificou o entendimento a respeito da interpretação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a repetição em dobro do indébito ocorrerá quando a cobrança indevida importar em violação à boa-fé objetiva, devendo estar demonstrado, ainda, o elemento volitivo, independentemente de sua natureza (dolo, imperícia, negligência ou imprudência). - Em virtude da modulação dos efeitos da decisão colegiada, até a data de 30 de março de 2.021, a devolução de indébito se dará de forma simples e, a partir de 31 de março de 2.021, de forma dobrada, desde que configurados os requisitos legais antes listados. V.V.P. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.459692-0/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD 2G) , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 02/12/2024, publicação da súmula em 04/12/2024) (grifo nosso) 13. Ademais, a prática perpetrada pela Requerida, implicou em lesão ao direito de personalidade do Autor, impondo-lhe uma sensação de impotência e fraqueza, porquanto a parte ré valeu-se de seu poderio para menosprezar completamente o conhecimento e consentimento do Autor. Assim, atenta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em conta as circunstâncias que envolveram o fato, bem como as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos, o grau da ofensa moral e a preocupação de não permitir que se transforme em fonte de renda indevida a ofendida, bem como não passe despercebido pela parte ofensora, consistindo, destarte, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos, reputo que os danos morais devem ser arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais). 14. Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) condenar a Requerida a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do Autor, respeitada a prescrição quinquenal, atualizados monetariamente a partir da data de cada desconto, pela variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, CC), com incidência de juros legais a partir da citação, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC); c) condenar a Requerida ao pagamento ao Autor da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, atualizada monetariamente e incidentes juros legais, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), tudo a contar da publicação desta decisão. 15. Sem custas e honorários, consoante os artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. 16. Destaco, por fim, que caso haja a interposição de recurso em face desta decisão, deverá o recorrente apresentar na peça recursal toda documentação supostamente apta a autorizar a assistência judiciária, caso seja feito o pedido de gratuidade de justiça. 17. Ante o que preceitua o artigo 40, da Lei nº 9.099/95, submeto esta decisão ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito. Varginha/MG, data da assinatura eletrônica. Luana Vilma de Souza Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. 1. Nos termos do artigo 40, da Lei nº 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. 2. Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Varginha/MG, data da assinatura eletrônica. Maurício Navarro Bandeira de Mello Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, VARGINHA - MG – CEP: 37031-300
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Varginha | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5018099-69.2024.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EXPEDITO DE JESUS FIRMIANO CPF: 340.031.006-97 RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL CPF: 04.040.532/0001-03 DESPACHO Vistos, etc. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação. Intimem-se. Varginha, data da assinatura eletrônica. MAURICIO NAVARRO BANDEIRA DE MELLO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Varginha