AUTOR | : OSMAR DOS SANTOS |
ADVOGADO(A) | : RAMON GARCIA DUPONT (OAB RS103387) |
DESPACHO/DECISÃO
*) Da Gratuidade da Justiça
Tendo em vista a declaração de pobreza acostada pela parte autora (evento 7, DECLPOBRE3), resta deferida a AJG nos termos da decisão do evento 9, DESPADEC1.
*) Considerando que mesmo intimadas as empresas Novope Calçados LTDA, Indústria de Calçados Graziela LTDA, Heros Ind. e Comércio de Calçados EIRELI e Curtume Krumenauer S. A não acostaram aos autos os documentos solicitados e que foram esgotadas as diligências para obtenção da documentação, faculto a juntada de laudo similares pela parte autora.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, querendo, anexe aos autos laudos similares, no prazo de 15 dias, para os períodos e atividades exercidas nas empresas Novope Calçados LTDA, Indústria de Calçados Graziela LTDA, Heros Ind. e Comércio de Calçados EIRELI e Curtume Krumenauer S. A.