Processo nº 50177906320254025101

Número do Processo: 5017790-63.2025.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017790-63.2025.4.02.5101/RJ
    EXEQUENTE: AILTON SOARES BARRETO
    ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)
    ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)
    ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)
    ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)
    ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)
    ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)
    ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)
    ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)
    ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)
    ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de reclamação pré-processual na qual consta como requerente AILTON SOARES BARRETO e como requerida UNIÃO FEDERAL, na qual se pretende, pela via consensual, o recebimento dos consectários financeiros decorrentes da ação coletiva nº 5081465-10.2019.4.02.5101 ajuizada pelo - SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS DO MINISTÉRIO DA DEFESA - SINFA-RJ, que tramitou perante o MM Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

    Nos termos do determinado pelo MM. Juiz Coordenador do CEJUSC/RJ, os autos foram distribuídos para este Juízo em razão da não obtenção de acordo entre as partes (e. 4.1, e 15.1).

    Decido.

    Inicialmente, diante da impossibilidade técnica de autuação como reclamação pré-processual perante o sistema E-proc, autue-se como petição, atento ao fato de que o requerimento formulado em evento 1.1 não deduz pedido de caráter jurisdicional.

    No que tange ao procedimento da reclamação pré-processual, cumpre destacar que, conquanto não haja disciplina específica no CPC, há norma regulamentar, estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça, prevendo sua utilização como instrumento de prevenção de litígios processuais, conforme estabelecido na Resolução nº 125/2010.

    Veja-se, com nossos destaques:

    "Art. 8º Os tribunais deverão criar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Centros ou Cejuscs), unidades do Poder Judiciário, preferencialmente, responsáveis pela realização ou gestão das sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 09.03.16)

    § 1º As sessões de conciliação e mediação pré-processuais deverão ser realizadas nos Centros, podendo as sessões de conciliação e mediação judiciais, excepcionalmente, serem realizadas nos próprios juízos, juizados ou varas designadas, desde que o sejam por conciliadores e mediadores cadastrados pelo Tribunal (inciso VII do art. 7º) e supervisionados pelo juiz coordenador do Centro (art. 9º)." (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

    No âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o procedimento de reclamação pré-processual encontra-se regulamentado pela Resolução nº TRF2-RES-2016/00004, de 19 de abril de 2016, conforme dispositivos a seguir transcritos, com nossos destaques:

    "Art. 3º Determinar aos Setores de Distribuição das capitais, ao receber as petições iniciais de ações que se enquadrem nas classes e matérias referidas no art. 2º desta Resolução, deverão proceder à seleção dos processos, autuar sob a classe "11875- RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL" e distribuir os feitos selecionados diretamente ao CESOL-RJ e ao CESCON-ES, para posterior processamento.

    Art. 4º Determinar que o CESOL-RJ e o CESCON-ES, recebidos os processos do Setor de Distribuição, designem data e hora para a realização da sessão pré-processual, devendo cientificar as partes a respeito da data, horário e local de sua realização, preferencialmente, através de meio eletrônico.

    Parágrafo único. Em caso de necessidade de apreciação de tutela de urgência, frustração do acordo ou hipótese do art. 334, inciso II do Código de Processo Civil, os processos deverão ser devolvidos ao Setor de Distribuição para redistribuição às Varas Federais ou Juizados Especiais Federais a que couber por sorteio automático.

    Art. 5º A audiências previstas no art. 334 do Código de Processo Civil de 2015 poderão ser realizadas pelo CESOL-RJ e CESCON-ES por pautas temáticas, e/ou mediante disponibilização de agendamento eletrônico pela intranet, observadas as matérias a serem previamente determinadas pelo Desembargador Federal Coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos.

    Art. 6º Cabe ao Desembargador Federal Coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos deste Tribunal designar os Juízes Coordenadores e demais magistrados para atuar nas sessões de conciliação e mediação disciplinadas nesta Resolução, notadamente para supervisionar as atividades dos conciliadores e mediadores e para homologar acordos, devendo comunicar tais designações à Corregedoria Regional da 2ª Região.

    §1º As sessões pré-processuais e as audiências de conciliação e mediação serão presididas por um conciliador e/ou mediador capacitado na forma do Anexo I, da Resolução do CNJ n.º 125/2010, e cadastrados neste Tribunal.

    §2º Para viabilizar os serviços prestados aos jurisdicionados na solução pacífica dos conflitos, e enquanto não houver quadro próprio do CESOL-RJ e do CESCON-ES, as Varas, Juizados e demais setores administrativos deverão disponibilizar, por solicitação dos referidos centros, servidores capacitados pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TRF da 2ª Região, para atuarem em sistema de rodízio nos mutirões, exclusivamente nas atividades de conciliação e mediação, recaindo a indicação, preferencialmente, sobre os servidores em exercício nas unidades cujas competências constituam as matérias definidas nos termos do art. 2º."

    Como se observa da regulamentação acima transcrita, embora exerça importante papel na redução da litigiosidade processual, o procedimento de reclamação pré-processual não configura propriamente um processo judicial, possuindo natureza meramente administrativa-judicial, desenvolvida no bojo do Poder Judiciário.

    Nesse sentido, a lição doutrinária de Paulo Renato Fernandes1, ao tratar do procedimento da reclamação pré-processual na seara trabalhista, com nossos destaques:

    "Trata-se de uma importante novidade que foi criada com o escopo de aprimorar o sistema multiportas de acesso à Justiça brasileira, in casu, à Justiça do Trabalho, dentro do contexto mundial de desjudicialização, como estabelecido na Agenda 2030 da ONU, na Meta 9 do Conselho Nacional de Justiça e na Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, instituída pela Resolução 125 do CNJ de 29 de novembro de 2010.

    Desde logo, é importante ressaltar que a reclamação pré-processual (RPP) não constitui um processo judicial clássico, mas sim um pedido de prestação de serviços judiciários, modalidade de direito de petição, que rende ensejo a instauração de um procedimento de jurisdição voluntária de natureza administrativa-judicial na qual a Justiça do Trabalho oferece à sociedade o serviço de mediação judicial como meio de solução consensual de controvérsias."

    Não é outro o entendimento da Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

    "EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPANHEIRA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL. ACORDO REALIZADO E NÃO CUMPRIDO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE COM BASE NA LEI Nº 9.514/1997. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência do interesse de agir, "na modalidade adequação da via eleita". 2. Como bem salientado na sentença, a Reclamação Pré-Processual não chega a ser processo judicial, nos termos da Resolução nº TRF2-RES-2016/00004 de 19 de abril de 2016. No termo de audiência da conciliação realizada na reclamação pré-processual nº 0124405-86.2017.4.02.5120 consta, em seu item 6, que, no caso de não pagamento da dívida na forma acordada, perderá o mutuário o desconto concedido, "retornando o(s) contrato(s) em questão ao seu status quo ante, possibilitando à requerente o ajuizamento da consequente medida judicial" para a cobrança da dívida. Da mesma maneira, consta da sentença homologatória de acordo, ao seu final, que, "como o feito possui caráter pré-processual, não há fixação de competência, de forma que eventual questionamento quanto aos termos do acordo, bem como quanto ao seu cumprimento, deverá ser demandado perante a via judicial própria e perante o juízo competente". Descabe, portanto, a tese de que a CEF requereu a execução do cumprimento do acordo.   3. Igualmente descabe a tese no sentido de que a formalização do acordo implicaria em renúncia ao direito da credora fiduciária de consolidar a propriedade em seu nome no caso de inadimplência, nos termos da Lei nº 9.514/1997. Só haveria a alegada renúncia no caso de ter sido cumprido o acordo, com o pagamento da dívida. Descumprido o acordo e mantida a inadimplência, é direito do credor fiduciário consolidar a propriedade em seu nome, por força do art. 26 da Lei nº 9.514/1997. 4. In casu, o mutuário declarou sua condição de solteiro, e não de companheiro, no contrato de mútuo firmado com a CEF. É dever do mutuário manter seus dados cadastrais atualizados, o que não foi feito. Não se pode exigir do agente financeiro que saiba a alteração do estado civil do mutuário que não lhe foi comunicada. 5. Conforme bem assinalado pelo Juiz de primeiro grau, "na presente hipótese, a Reclamação Pré-Processual No. 2017.51.20.124405-4 não pode ser considerada processo de conhecimento, para fins de propor embargos de terceiro, tal como previsto no art. 674 caput do CPC/2015". 6. Apelo conhecido e desprovido." (grifos nossos) (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0084144-45.2018.4.02.5120, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/09/2021)

    Vale ainda destacar a regulamentação elaborada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região2 que, além de explicitar que "a utilização da via da reclamação pré-processual não (...) torna litigiosa a coisa em relação a qualquer das partes envolvidas", também estabeleceu seu arquivamento automatizado pelo sistema na hipótese de não obtenção de acordo, evidenciando a ausência de natureza processual.

    Veja-se, com nossos destaques:

    "Art. 1º Qualquer conflito de interesse em que houver possibilidade de acordo poderá ser submetido ao sistema de conciliação, ainda em momento pré-processual.

    (...)

    Art. 2º O procedimento para o encaminhamento das reclamações pré-processuais será regido pelos princípios da autonomia da vontade, informalidade e simplicidade.

    Parágrafo único. Havendo participação de conciliador, as sessões de conciliação ou intervenções no Fórum de Conciliação Virtual serão informadas também pelos princípios da independência, imparcialidade, confidencialidade e decisão informada.

    Art. 3º A utilização da via da reclamação pré-processual não induz prevenção, interrupção de prescrição e constituição em mora, nem torna litigiosa a coisa em relação a qualquer das partes envolvidas.

    Parágrafo único. As tratativas de conciliação em reclamações pré-processuais não implicarão vinculação das partes às propostas apresentadas ou confissão de dívida, salvo se resultar em acordo.

    (...)

    Art. 8º O período entre a apresentação da reclamação pré-processual e a finalização do procedimento não ultrapassará 120 (cento e vinte) dias, salvo se houver Fórum de Conciliação criado, caso em que se aguardará seu encerramento.

    § 1º O procedimento poderá ter o prazo de tramitação prorrogado por até mais 60 (sessenta) dias, conforme determinação do juízo atuante na unidade processante.

    § 2º O arquivamento da reclamação, no caso da utilização do Fórum de Conciliação, poderá ser feito de forma automatizada pelo sistema, após seu encerramento sem acordo."

    Portanto, não se revestindo a reclamação pré-processual de natureza processual, na hipótese de não obtenção de acordo que possa ser judicialmente homologado, impõe-se obrigatoriamente o seu arquivamento de plano, tendo em vista que exaurida sua finalidade meramente administrativa-judicial.

    Entendimento contrário acabaria por violar frontalmente o princípio da inércia da jurisdição, sendo certo que, da análise do requerimento de evento 1.1, verifica-se que não há lide processualmente instaurada passível de emenda ou saneamento, não podendo o Poder Judiciário atuar de ofício nesse sentido.

    Em face de todo o exposto, considerando que não houve o ajuizamento de lide de natureza processual, determino o arquivamento da presente reclamação pré-processual.

    Cientificado o requerente, dê-se baixa.

     


    1. "Reclamação pré-processual: novos paradigmas da Justiça do Trabalho" acessível em https://portal.fgv.br/artigos/reclamacao-pre-processual-novos-paradigmas-justica-trabalho?nid=15475, nessa data.
    2. Resolução nº 15, de 23 de fevereiro de2017 ("Regulamenta o procedimento da reclamação pré-processual e o da homologação de acordo extrajudicial dela decorrente), acessível, nesta data, em https://www.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/2019/kcd_resolucao-no-15,-de-02-2017_0.pdf.

     

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