AUTOR | : MARCIA ROCHA DVORKIN |
ADVOGADO(A) | : Gabriel Poletto Luchese (OAB RS072885) |
RÉU | : BANCO BMG S.A |
ADVOGADO(A) | : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) |
PROPOSTA DE SENTENÇA
Vistos e examinados os autos.
Os requisitos da sentença no Sistema dos Juizados Especiais são estabelecidos pelo Art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que MÁRCIA ROCHA DVORKIN move contra BANCO BMG S.A.
Narra a Autora que há descontos indevidos no seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo consignado, reserva de margem consignável do cartão de crédito (RMC), o qual afirma não ter contratado.
Requer, em suma, a declaração de inexistência de débito, cancelamento dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Em contestação (EVENTO 15), a ré apresenta preliminares. No mérito, alega a regularidade da contratação, junta o contrato, com foto, o documento de identidade, a linha de telefone celular que pertence à autora (EVENTO 38, arquivo de vídeo 2).
A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, suscitada pela parte requerida, deve ser acolhida em razão da complexidade da causa, pois os pedidos do demandante demandam provas e cálculos complexos. Verifica-se que, para apuração dos descontos supostamente indevidos, é imprescindível perícia contábil, o que não se admite no rito escolhido.
Ademais, a autora declara no EVENTO 40, que não conseguiu acostar todos os extratos comprovando todos os débitos indevidos. A Lei 9.099/95 não permite a prolação de sentença ilíquida em seu art. 38, parágrafo único, sendo assim, o sistema do Juizado Especial Cível é incompetente para julgar a ação.
Entendo, portanto, que a ação não merece prosperar, razão pela qual, atentando-se aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, orientadores dos Juizados Especiais, adoto como razões para opinar pela extinção do processo sem o julgamento do mérito.
No mesmo sentido, a Terceira Turma Recursal do TJRS:
Ementa: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM FACE DO INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. DESATENDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Narra a parte autora ser beneficiária de aposentadoria e que firmou contrato de empréstimo consignado junto à instituição bancária requerida, sendo informada que o pagamento seria realizado com descontos mensais diretamente de seu benefício. Afirma que, entretanto, meses após a celebração do empréstimo, foi surpreendida com descontos de cartão de crédito não solicitado. Em contato com a parte ré, esta lhe informou que se tratava de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito, com descontos a título de reserva de margem consignável, entretanto, a requerente alega que não tinha ciência que esta era a modalidade da contratação. Relata que os descontos em seus rendimentos mensais abatem apenas encargos e juros adicionais, impossibilitando a quitação da dívida. Requer a declaração de inexistência do empréstimo, com a repetição de indébito dos valores descontados, bem como indenização por danos morais em R$ 14.310,00. 2. Sobreveio sentença de extinção da ação, sem resolução de mérito, diante do indeferimento da petição inicial. A parte autora recorreu, aduzindo, preliminarmente, a declinação da competência para a Justiça Comum, e pleiteando a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos à origem. 3. Com efeito, a parte autora juntou à exordial procuração, declaração de hipossuficiência, documento de identidade e extratos de renda mensal e de empréstimo consignado. Ato contínuo, o juízo de origem proferiu despacho (fl. 31) para que a demandante apresentasse memória de cálculo, especificando os valores dos quais pretende restituição, e consequente readequação ao valor da causa. Determinou, ainda, que a requerente juntasse documentos que comprovassem as suas alegações, bem como comprovante de residência para verificação da competência do Juízo de Santa Rosa–RS 4. A parte autora se manifestou nos autos alegando a impossibilidade de indicar a quantia a ser restituída, afirmando que tal quantificação depende de perícia contábil ou procedimento de liquidação de sentença. 5. Entretanto, de acordo com as normas de competência dos arts. 3º e 4º da Lei 9.099/95, no que diz respeito à matéria, o Juizado Especial Cível abarca demandas de menor complexidade aferidas em vista do objeto da prova, nos termos do Enunciado 54 do FONAJE. Dessa forma, incabível a realização de perícia contábil no JEC, pressuposto que implica na extinção da ação, sem resolução de mérito, tendo em vista os princípios norteadores de economia processual e a celeridade que regem o Juizado. 6. Ademais, a referida lei traz vedação à prolação de sentença ilíquida em seu art. 38, parágrafo único, sendo assim, novamente se faria presente a incompetência do JEC. 7. Outrossim, a recorrente não acostou na referida oportunidade comprovante de residência e demais documentos probatórios solicitados, que somente vieram os autos em sede recursal, razão pela qual não merecem conhecimento, face à impossibilidade de inovação recursal, uma vez que ausente força maior ou caso fortuito que impedissem a parte de trazê-los ao bojo processual anteriormente. Portanto, deve-se manter a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por indeferimento da inicial. 8. Diante do exposto, a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é medida que se impõe. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, n.º 71009558859, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 27-08-2020). Grifei
Ante ao exposto, SUGIRO seja julgado o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55, da Lei n.º 9.099/95.
Encaminhe-se à Exmo. Sr. Dr. Juiz Presidente do Juizado Especial Cível desta Comarca, para os fins do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Sem custas e honorários, na forma da Lei.
As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal.
Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.