AUTOR | : COMERCIAL E CONSTRUTORA SERVIPAL LTDA |
ADVOGADO(A) | : FABIANE DOS SANTOS DORNELLES (OAB RS099374) |
ADVOGADO(A) | : DORETI DE FATIMA CARVALHO DA SILVA (OAB RS035669) |
RÉU | : RUTH RODRIGUES (Sucessão) |
ADVOGADO(A) | : PEDRO FRANCISCO WIERZYNSKI (OAB RS028182) |
RÉU | : REJANE FERREIRA DA SILVA |
ADVOGADO(A) | : MARCOS LONGARAY (OAB RS058458) |
ADVOGADO(A) | : CASSIANO CORDEIRO ALVES (OAB RS060604) |
ADVOGADO(A) | : JACQUES VIANNA XAVIER (OAB RS036145) |
RÉU | : MARLENE TERESINHA THIESEN BIRKHAN |
ADVOGADO(A) | : PAULO CESAR PEUKERT (OAB RS052817) |
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro a gratuidade judiciária à ré REJANE FERREIRA DA SILVA.
2. Intimo o sucessor AMANDIO CRUSOE GUIMARAES JUNIOR para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a documentação apresentada com a contestação, a fim de comprovar adequadamente a alegada hipossuficiência econômica.
Deverá, para tanto, juntar:
2.1 Cópia da sua última Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), ou, caso não a tenha apresentado, comprovante de que está desobrigada de declarar;
O comprovante de que não declara imposto de renda deverá ser obtido por meio da consulta ao "Meu Imposto de Renda" <https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda>, mediante acesso pelo gov.br, devendo a parte interessada anexar print em que conste as informações do contribuinte, conforme exemplo a seguir:
2.2. Cópia do último contracheque, holerite ou outro comprovante atualizado de rendimentos.
O não cumprimento da presente determinação acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
3. Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária concedida à parte autora, visto que não houve demonstração de situação capaz de alterar a decisão do evento 12, DESPADEC1.
4. As preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição se confundem com o mérito e como tais serão apreciada em sentença.
4. Digam as partes as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, indicando o ponto controvertido que pretendem elucidar, sob pena de indeferimento. No caso de prova testemunhal, venha o rol correspondente. Desejando a prova pericial, indiquem a especialidade e os quesitos, eis que os experts têm exigido estes para a pretensão dos honorários.
Defiro o prazo de 15 dias para tanto (art. 357, § 4º, do CPC).
Serão ouvidas no máximo 03 testemunhas por fato (art. 357, §6º, do CPC).
Ressalto que serão desconsiderados eventuais pedidos genéricos de prova pericial e testemunhal anteriores ao presente despacho, devendo as partes ratificarem eventuais postulações já formuladas, sob pena de presunção de desistência.
Invocando o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, as partes deverão informar se eventuais testemunhas residentes em outras Comarcas poderão comparecer neste juízo para suas oitivas. Também, caso necessário audiência virtual/videoconferência, deverão informar se as partes e testemunhas têm equipamentos (smartphone, notebook, etc.) e internet com boa velocidade para participarem da solenidade.
Pretendendo a juntada de vídeo, as partes poderão salvar a mídia na "nuvem" e informar nos autos o link para o acesso, imprimindo maior celeridade ao feito.
Ato sequente, venham conclusos para apreciação.
Em caso de inércia das partes, os autos serão sentenciados com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Agendada intimação.