APELANTE | : TEREZINHA DOS SANTOS (AUTOR) |
ADVOGADO(A) | : ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) |
APELADO | : ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL (RÉU) |
ADVOGADO(A) | : JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) |
ADVOGADO(A) | : DANIEL GERBER (OAB RS039879) |
DESPACHO/DECISÃO
Terezinha dos Santos ajuizou ação declaratória c/c indenizatória em face de Associação de Amparo aos Aposentados e Pensionistas do Brasil - AMPABEN Brasil, sob n. 5017247-69.2024.8.24.0018, perante o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó.
A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Marcos Bigolin (evento 21, SENT1):
1. TEREZINHA DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face de ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL.
2. Historiou descontos em benefício previdenciário a título de "contribuição ABENPREV", com início em março/2024, no valor mensal de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), cuja adesão/contratação foi negada.
3. Em tutela de urgência postulou a suspensão dos descontos. Calcada nas disposições consumeristas requereu declaração de inexistência da relação jurídica, com a restituição em dobro dos valores descontados e reparação pelo abalo moral.
4. Tutela de urgência foi deferida (EV 5), o requerido foi citado e apresentou contestação no evento 12.
5. Defendeu a regularidade da contratação diante da apresentação do termo de filiação devidamente firmado pela autora. Que realizou o cancelamento do vínculo associativo e cancelamento dos descontos. Negou de abalo moral passível de compensação e requereu condenação da autora em litigância de má-fé. Formulou pedido de justiça gratuita e arrematou com pedido de improcedência.
6. Houve réplica (EV 17).
7. É o relatório.
Na parte dispositiva da decisão constou:
35. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, na forma do artigo 203, §1º do mesmo diploma legal para reconhecer a nulidade do termo de adesão relacionado aos descontos “CONTRIB. ABENPREV 0800 000 3751” e condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores cobrados, sendo que a quantia deverá ser atualizada monetariamente (pelo IPCA/IBGE), e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC), ambos a contar dos respectivos desembolsos (CC, art. 398).
36. Houve sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), razão pela qual condeno autora e requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte requerente e 50% (cinquenta por cento) para a requerida, fixada a verba sucumbencial em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
37. Com relação à autora, exigibilidade suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º).
38. Publique-se. Registre-se. Intimem-se
Opostos Embargos de Declaração (evento 25, EMBDECL1), estes foram rejeitados (evento 31, SENT1).
Irresignada, a parte Autora interpôs Apelação (evento 27, APELAÇÃO1), alegando, em suma, que houve abalo anímico indenizável em decorrência dos descontos indevidos, sob os seguintes argumentos: a) "a Requerida, de forma totalmente fraudulenta, promoveu o desconto de valores na conta corrente de pessoa vulnerável economicamente e idosa, ou seja, situação em que é notória a necessidade de cada real que recebe para provisionar despesas básicas à sua dignidade humana, como alimentação, vestuário e gastos com medicamentos"; b) "tendo em vista que a renda percebida pelo(a) Requerente não é elevada, pelo contrário, seus rendimentos líquidos são inferiores a um salário mínimo, deve-se considerar que o ato ilícito cometido é suficiente para gerar abalo anímico indenizável"; c) "dentro do juízo de razoabilidade e proporcionalidade, deve ser arbitrado por esse respeitado Magistrado, o montante de reparação por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais)". Ainda, pleiteou a condenação da parte requerida ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, pois decaiu de parte mínima de seu pedido.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do Recurso.
Apresentadas as contrarrazões (evento 30, CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta Corte e vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, saliento ser plenamente possível o julgamento dos presentes recursos por decisão unipessoal, haja vista que, sobre a matéria de direito, a posição desta Corte de Justiça é uniforme (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023).
É defendido pela parte Autora que os descontos realizados no seu benefício previdenciário lhe causaram abalo anímico indenizável.
O dano moral consiste em "lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). Abrange, ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III)" (Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil, Saraiva, 2014, 28ª ed., v. 7, p. 112).
A jurisprudência consolidada desta Corte é a de que, em casos como o em apreço, que tratam de descontos no benefício previdenciário da parte autora, e em que o contrato vem a ser declarado nulo, o desconto em si não gera dano moral presumido.
Neste sentido, a tese firmada pelo IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000 diz que:
A invalidação do contrato, efetivamente realizado, de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa”. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5040370-24.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 14-06-2023).
Igualmente, segundo a tese firmada pelo IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000:
Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023).
Por outro lado, há o entendimento, também da jurisprudência deste Tribunal de justiça, de que se tal desconto, por sua vez, resultar em comprometimento de pelo menos 10% do benefício previdenciário do consumidor, resta configurado dano moral indenizável.
Nesse sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL. COMPROMETIMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne do recurso está em dizer se é devida a indenização por dano moral pelo comprometimento de benefício previdenciário do consumidor em face de prestações de contrato declarado nulo pela sentença recorrida.
2. O desconto de, pelo menos, 10% (dez por cento) do benefício previdenciário do consumidor caracteriza o dano moral. Jurisprudência do TJSC.
3. A base dos honorários é alterada para o valor da condenação, por imposição da gradação legal do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJSC, Apelação n. 5000116-94.2022.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 03-09-2024, grifei).
Ainda:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO [...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme tese fixada no IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000 (Tema 25), não se presume o dano moral em casos de empréstimo consignado declarado inexistente, devendo ser comprovada afetação concreta da dignidade da pessoa.
4. No caso, os descontos indevidos comprometeram mais de 10% da renda mensal do autor, configurando dano moral indenizável, conforme jurisprudência desta Corte.
5. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e provido para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 [...]
(TJSC, Apelação n. 5020879-48.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10-09-2024, grifei).
No caso dos autos, contudo, não verifico que configurada situação geradora de danos morais indenizáveis, visto que, em conformidade com o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça, o desconto da parcela mensal de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos) consubstancia menos de 3% (três por cento) dos seus rendimentos mensais (R$ 1.412,00 - evento 1, CHEQ7).
Ademais, ainda que fosse considerado o valor líquido do benefício (R$ 801,20), igualmente não ensejaria dano moral indenizável, já que o desonto de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos) consubstancia menos de 5% do benefício.
Assim, sob qualquer ângulo que se analise a questão, a sentença deve ser mantida.
Ainda, afasto a pretensão da apelante de condenação da parte contrária ao pagamento da integralidade das custas e honorários por suposta ocorrência de sucumbência mínima, prevista no parágrafo único do art. 86, CPC.
Considerando que a parte autora formulou 3 (três) pedidos iniciais (declarar a inexistência das relações contratuais, condenar o réu a devolver em dobro os valores cobrados e condenar o réu ao pagamento de danos morais) e restou vencedora somente quanto ao primeiro, cuja procedência já engloba o segundo pedido por força do restabelecimento do status quo ante, há que se considerar que houve sucumbência significativa a autorizar a distribuição dos ônus sucumbenciais de forma proporcional, no modo delimitado em sentença (50% cada parte).
Para as hipóteses de sucumbência recíproca, a Corte Superior já decidiu que "Verificada a existência de sucumbência recíproca, os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no art. 85, § 2º, do CPC/2015" (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.027-RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 03/05/2022 - Info 739).
Desse modo, não cabe provimento ao recurso da parte Autora.
Por fim, há de se acrescer à verba destinada aos procuradores da parte requerida quantia para remunerá-los pelo trabalho desenvolvido no segundo grau de jurisdição, em decorrência do disposto no respectivo art. 85, §§ 1º e 11, da referida norma.
Para tanto, considerando a reduzida complexidade da lide e o tempo decorrido entre a remessa dos autos a esta Corte e seu julgamento (menos de seis meses), majora-se o estipêndio advocatício dos causídicos da requerida em 2%, cujo total, agora, atinge 17% do valor da causa, mantidos os parâmetros e as proporções adotadas na sentença e suspensa a exigibilidade por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (evento 5, DESPADEC1).
É o quanto basta.
Ante o exposto, por decisão monocrática terminativa, conheço do Recurso de Apelação e nego-lhe provimento.