Processo nº 50168709820248240018

Número do Processo: 5016870-98.2024.8.24.0018

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Nº 5016870-98.2024.8.24.0018/SC
    APELANTE: ELIANI NUNES BELLAVER (AUTOR)
    ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença que, nos autos da "Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência", julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais. 

    Adota-se o relatório da decisão recorrida:

    ELIANI NUNES BELLAVER aforou(aram) AÇÃO DECLARATÓRIA contra CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev(s). 01, doc(s). 01), alegou(aram): 1) a parte ré realiza descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em virtude de suposta contribuição; 2) desconhece a suposta contribuição e jamais se afiliou à parte ré; 3) não autorizou os referidos descontos. Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a inversão do ônus da prova; 3) a produção de provas em geral; 4) a concessão de tutela provisória de urgência consistente na suspensão de descontos no seu benefício; 5) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de: a) R$270,00, a título de restituição em dobro dos valores descontados; b) R$20.000,00, a título de indenização por danos morais; 6) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência; 7) a declaração de inexistência de relação jurídica.

    No(a) decisão ao ev. 04, foi(ram): 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) indeferida a liminar; 3) dispensada a audiência conciliatória; 4) determinada a citação.

    O(a)(s) réu(ré)(s) foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (ev(s). 13).

    O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) contestação (ev(s). 10). Aduziu(ram): 1) realizou o cancelamento da adesão e das cobranças na conta da parte autora; 2) propõe, como forma de acordo, a devolução em dobro dos valores cobrados a título de contribuição junto ao INSS e mais R$1.000,00 a título de indenização por danos morais; 3) os descontos questionados pela parte autora são provenientes de contrato firmado entre as partes de forma digital; 4) fornece programa de benefícios coletivos abrangentes, por meio de parcerias firmadas com empresas prestadoras de serviços de diversas áreas. Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a intimação da parte autora para se manifestar sobre a proposta de acordo; 3) a improcedência dos pedidos iniciais; 4) a condenação da parte autora ao pagamento dos encargos da sucumbência; 5) a produção de provas em geral.

    O(a)(s) autor(a)(s) apresentou(aram) réplica à contestação (ev(s). 15). Requereu(ram) a procedência dos pedidos iniciais.

    O(a)(s) réu(ré)(s) (ev. 17) informou: 1) o contrato foi firmado de forma digital, através de ligação telefônica; 2) a ligação foi gravada e nela a parte autora expressamente concordou com os descontos. 

    O(a)(s) réu(ré)(s) (ev. 19) apresentou substabelecimento. 

    Conclusos os autos.

    É o relatório necessário.

    Acrescenta-se a parte dispositiva da sentença (evento 20, SENT1):

    Por todo o exposto:

    I) INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita postulado pelo(a)(s) réu(ré)(s) (ev. 10);

    II) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:

    1) DECLARAR a inexistência da relação jurídica impugnada na petição inicial;

    2) DETERMINAR a cessação do desconto impugnado na petição inicial;

    3) CONDENO o(a)(s) réu(ré)(s) a restituir, na forma simples, o(s) valor(es) descontado(s), impugnado(s) na inicial, atualizado(s) monetariamente (IPCA) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir de cada desconto;

    III) CONDENO, em razão da sucumbência mínima do(a)(s) réu(ré)(s) (CPC, art. 86, parágrafo único):

    1) o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento das custas e das despesas processuais;

    2) o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) réu(ré)(s);

    Quanto ao(à)(s) autor(a)(s), MANTENHO o deferimento do benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 04) e DETERMINO a suspensão da cobrança dos encargos da sucumbência, na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º).

    Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.

    Arquivem-se oportunamente.

    Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível (evento 27, APELAÇÃO1) postulando:

    3.1. Em atenção às circunstâncias que cercam o caso e considerados o caráter punitivo da medida, o poderio econômico da empresa ré e os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, requer o arbitramento em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com atualização monetária a partir do julgamento (súmula 362 do C. STJ), e juros moratórios legais a partir da data do evento danoso, posto se cuidar de responsabilidade extracontratual (súmula 54 da C. Corte Superior).

    3.2. Reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.

    3.3. O réu seja condenado a restituir em dobro a cobrada desde o início do desconto até a propositura desta ação, bem como aqueles, que se efetivarem no curso da ação, dada a insubsistência dos débitos, devendo os valores serem corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data de cada desembolso (evento danoso) - até 30.08.2024, período em que se passa observar os critérios da Lei 14.905/2024 - a serem apurados em fase de liquidação de sentença.

    3.4. Readequar a distribuição dos ônus sucumbenciais, condenando a empresa ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, devendo ser os últimos arbitrados em 20% sobre o valor da causa.

    Sem contrarrazões. 

    É o suficiente relatório.

    DECIDO. 

    Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo à análise do objeto do recurso. 

    A autora postula a repetição do indébito em dobro, "desde o início do desconto até a propositura desta ação, bem como aqueles, que se efetivarem no curso da ação, dada a insubsistência dos débitos, devendo os valores serem corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data de cada desembolso (evento danoso) - até 30.08.2024, período em que se passa observar os critérios da Lei 14.905/2024 - a serem apurados em fase de liquidação de sentença."

    O pleito merece ser provido. 

    A temática foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp n. 600.663/RS, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, restando assentado o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (DJe de 30-03-2021).

    Por ocasião do referido julgamento, a fim de prestigiar-se os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados, a Corte Especial decidiu modular os efeitos da decisão, determinando que, a despeito do requisito subjetivo previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição em dobro dos indébitos passa a ser cabível após a publicação do aludido acórdão.

    Nesse cenário, a devolução, em dobro, do indébito deve incidir apenas sobre as parcelas descontadas do benefício previdenciário após 30/03/2021, de modo que os valores descontados anteriormente ao aludido marco temporal devem ser restituídos na forma simples, acrescidos dos consectários legais.

    Para corroborar o entendimento posto, colhe-se da jurisprudência da Sétima Câmara de Direito Civil, a qual este Relator integra:

    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INCONFORMISMO COMUM. 
    RECURSO DO BANCO RÉU. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE ALEGA TER AGIDO EM EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ISUBSISTÊNCIA. CONSUMIDORA QUE IMPUGNOU A ASSINATURA APOSTA NOS INSTRUMENTOS. ÔNUS DE COMPROVAR A SUA HIGIDEZ QUE RECAI SOBRE A PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1.061). BANCO DEMANDADO, CONTUDO, QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. 
    REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM DOBRO. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. ILICITUDE DO ATO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FOI DEMONSTRADA. RESSARCIMENTO EM DOBRO. DESCONTO REALIZADO INDEVIDAMENTE QUE SE AFIGURA MEDIDA IMPOSITIVA. NECESSIDADE, TODAVIA, DE ADOÇÃO DA DECISÃO TOMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DOS AUTOS DO EARESP N. 600.663/RS, NA QUAL HÁ CONVERGÊNCIA DA SUPRACITADA TESE, MAS COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO APENAS ÀS PARCELAS DESCONTADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ. DESCONTOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À DECISÃO QUE DEVEM SER OBJETO DE RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. 
    [...]
    RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 
    RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5001161-38.2020.8.24.0026, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-06-2023) (grifei).

    Isso posto, conclui-se que as parcelas descontadas indevidamente do benefício até 30/03/2021 devem ser restituídas na forma simples, e, após, restituídas em dobro.

    No caso, os descontos iniciaram em 03/2024, de modo que os valores devem ser restituídos, em dobro

    Quanto aos consectários da condenação, o caso trata de responsabilidade extracontratual, pois o negócio foi declarado inexistente.

    Sendo assim, sobre o valor dos descontos devem incidir juros e correção monetária a partir de cada débito/desconto indevido (Súmulas 54 e 43 do STJ). Até 29/08/2024, os juros são de 1% ao mês e a correção monetária, pelo INPC. A partir do dia 30/08/2024, incide apenas a Selic, compreendendo tanto correção quanto juros. Nesse sentido:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. OMISSÃO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 85, § 2º, DO CPC. CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE. TEMPO DE TRAMITAÇÃO INFERIOR A SEIS MESES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
    A omissão da sentença quanto aos consectários legais é passível de correção em grau recursal, assegurando-se a plena liquidez do título judicial.
    A correção monetária incide a partir do desembolso de cada parcela indevidamente paga, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça e os juros de mora, no caso de responsabilidade extracontratual,  fluem desde o evento danoso, em conformidade com o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 
    Em ação declaratória de baixa complexidade, que tramitou por aproximadamente três meses, sem audiência conciliatória ou de instrução, e na qual o procurador da parte autora apresentou apenas duas manifestações (inicial e impugnação à contestação), é adequada a fixação dos honorários em 20% sobre o valor da condenação, pois observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC (TJSC, Apelação n. 5005542-11.2024.8.24.0039, rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 06-02-2025), grifei.

    A autora postula, ademais, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 

    O pleito, na questão, vai desprovido.

    No caso, não se trata de hipótese de danos morais in re ipsa.

    Apesar da inegável falha na prestação do serviço, os danos morais em casos tais não são presumidos, isto é, dependem de prova da sua efetiva ocorrência, o que não se verifica na hipótese em exame.

    Note-se que o requerido procedeu ao desconto de parcelas mensais de R$ 45,00, que equivalem a cerca de 2,25% do benefício previdenciário da parte postulante - considerando o valor pago no início dos descontos (evento 1, CHEQ7).

    Competia, portanto, a parte autora trazer aos autos início de prova capaz de demonstrar que os ditos descontos – apesar de indevidos – transbordaram o campo do mero incômodo a que todos estamos sujeitos nos percalços do dia a dia, a teor do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu na hipótese vertente.

    Vale dizer, não há comprovação de que a conduta da instituição financeira invadiu de forma significativa sua dignidade ou direitos da personalidade de que é titular, razão pela qual não faz jus à reparação pleiteada.

    Frise-se, o simples fato de haver a vinculação do nome da parte autora a contrato de empréstimo consignado por ela não contratado não é circunstância que, por si só, enseja o decreto condenatório por danos morais.

    Tanto é que o Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5011469-46.2022.8.24.0000 (Tema 25), sob a relatoria do eminente Des. Marcos Fey Probst, na data de 09-08-2023, firmou a tese de que: "Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário":

    1) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. REQUISITOS DOS INCISOS I E II DO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE FORAM OBJETO DE ANÁLISE POR OCASIÃO DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. DESCONTO INDEVIDO DE VERBA QUE, "IPSO FACTO", NÃO ENSEJA VIOLAÇÃO A ELEMENTO DA PERSONALIDADE, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA OU A INTERESSE EXISTENCIAL DO INDIVÍDUO. RECONHECIMENTO DO DANO MORAL QUE DEPENDE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO CASO CONCRETO. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, EMBORA DECORRA DO CONCEITO DE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, NÃO AUTORIZA O IMEDIATO RECONHECIMENTO DE RISCO À SUBSISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE CONDUTAS QUE DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE EVENTUAL FIXAÇÃO DO MONTANTE DE INDENIZAÇÃO, CASO A CASO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DADOS PESSOAIS, NO ÂMBITO DA LEI N. 13.709/18, QUE SEQUER FEZ PARTE DAS ASSERTIVAS DA BENEFICIÁRIA, NEM MESMO INTEGROU A ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. TESE JURÍDICA FIRMADA: "NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO". [...] (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023) (grifei)

    Ainda, deste Órgão Colegiado:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
    INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
    EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
    [...] PLEITO DE EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUBSISTÊNCIA. HIPÓTESE DE DANO NÃO PRESUMIDO. TESE CONSOLIDADA NO TEMA N. 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. DESCONTOS INDEVIDOS QUE NÃO AFETARAM O PODER DE COMPRA DE BENS ESSENCIAIS. VALOR CREDITADO NA CONTA DA DEMANDANTE NÃO RESTITUÍDO SUPERIOR À QUANTIA DESCONTADA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA OCORRÊNCIA DE FATOS CONCRETOS CAUSADORES DE DOR PSÍQUICA E DESASSOSSEGO À DEMANDANTE. PROVA DOCUMENTAL QUE SE REVELA INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O ALEGADO ABALO ANÍMICO. REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
    RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
    (TJSC, Apelação n. 5001685-26.2021.8.24.0050, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 08-02-2024) (grifei)

    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. 
    INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
    [...] DANOS MORAIS. TESE EM COMUM. PLEITO DO BANCO DEMANDADO: PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. PLEITO DA AUTORA: PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO SOMENTE DO PEDIDO DA CASA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS QUE NÃO GERARAM GRANDES IMPACTOS NOS RENDIMENTOS DA DEMANDANTE. EPISÓDIO QUE NÃO TEVE MAIORES DESDOBRAMENTOS. NATURALIDADE DOS FATOS COTIDIANOS QUE NÃO FORAM INTENSIFICADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO APTA A GERAR DANO EXTRAPATRIMONIAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR REPELIDA.
    SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
    RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA CASA BANCÁRIA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
    (TJSC, Apelação n. 5000654-06.2022.8.24.0124, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024) (grifei)

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
    DEFENDIDA A CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. TESE REJEITADA. DANO QUE NÃO SE PRESUME. DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ACARRETARAM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. 
    [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
    (TJSC, Apelação n. 5014997-05.2021.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024, grifei).

    Logo, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 

    A recorrente defende, por fim, que a requerida deve arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais.

    Razão lhe assiste, em parte. 

    A requerente logrou êxito parcial na demanda - desconstituição do débito e devolução dos valores descontados em dobro - todavia, o pedido de indenização por danos morais restou rejeitado, de modo que devida a sucumbência recíproca.

    Logo, nos moldes dos artigos 85, §2º e 86 do CPC,  devem as partes arcar com o pagamento das custas processuais, na proporção de 30% pela autora e 70% pela requerida, e dos honorários advocatícios, estes que fixo em em 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em favor da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC). 

    Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV e XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, nos ternos da fundamentação. 

    Publique-se. Intimem-se. 

    Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, providenciando-se a imediata a baixa estatística.

     


     

Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou