AUTOR | : ADENOR TOTI |
ADVOGADO(A) | : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) |
DESPACHO/DECISÃO
Tramita na 3ª Vara Cível o processo n. 50158647920248210005, em que a parte autora pretende a revisão do contrato bancário, na modalidade crédito pessoal, entabulado com a demandada.
Apesar de se tratar de contratos diferentes, e embora tal conduta não seja vedada pelo sistema jurídico brasileiro, é evidente o abuso de direito praticado pela parte autora, já que a consequência de sua escolha é a proliferação em escala exponencial do número de ações distribuídas junto ao Poder Judiciário, causando evidente tumulto à busca por uma prestação jurisdicional mais célere, em prejuízo de todos os jurisdicionados.
Em análise junto ao sistema e-proc, verifico que a parte autora propôs contra a demandada 08 processos, todas visando revisar/contestar os contratos firmados com a demandada.
Diante disso, em observância às orientações do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas acerca da "distribuição de múltiplas ações, pelo mesmo autor, cujos conflitos poderiam ser discutidos em uma única demanda", determino a reunião dos processos.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ORDEM DE MERO EXPEDIENTE. NÃO CONHECIMENTO. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES CONTRA O MESMO RÉU. MULTIPLICAÇÕES DE DEMANDAS. ABUSO DE DIREITO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE COOPERAÇÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. 1. Considerando a ausência de cunho decisório do comando que determinou a juntada de documentos que comprovem a hipossuficiência financeira da autora/agravante, impõe-se o não conhecimento do recurso quanto à pretensão de deferimento da gratuidade judiciária. Questão que não pode ser examinada por este Colegiado, sob pena de supressão de instância. 2. No caso concreto, em que a parte autora (ou o seu procurador) optou por ajuizar uma ação individualizada para a exibição e/ou revisão de cada instrumento contratual firmado junto à demandada, o requisito processual do interesse de agir deve ser interpretado à luz da doutrina do abuso de direito, por um lado, e, por outro, dos parâmetros de boa administração da Justiça e de dever de lealdade e boa-fé daqueles que participam do processo. Nesse sentido, em observância às orientações do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas acerca da "distribuição de múltiplas ações, pelo mesmo autor, cujos conflitos poderiam ser discutidos em uma única demanda", deve ser mantida a decisão recorrida, por caracterizar abuso de direito o ajuizamento de múltiplas demandas contra o mesmo réu, em prejuízo aos demais jurisdicionados e à qualidade da prestação jurisdicional. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE EM QUE CONHECIDO, DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53502425220248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 29-11-2024) (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES CONTRA O MESMO RÉU. MULTIPLICAÇÕES DE DEMANDAS. ABUSO DE DIREITO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE COOPERAÇÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. No caso concreto, em que a parte autora (ou o seu procurador) optou por ajuizar uma ação individualizada para a exibição e/ou revisão de cada instrumento contratual firmado junto à demandada, o requisito processual do interesse de agir deve ser interpretado à luz da doutrina do abuso de direito, por um lado, e, por outro, dos parâmetros de boa administração da Justiça e de dever de lealdade e boa-fé daqueles que participam do processo. Nesse sentido, em observância às orientações do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas acerca da "distribuição de múltiplas ações, pelo mesmo autor, cujos conflitos poderiam ser discutidos em uma única demanda", deve ser mantida a decisão recorrida, por caracterizar abuso de direito o ajuizamento de múltiplas demandas contra o mesmo réu, em prejuízo aos demais jurisdicionados e à qualidade da prestação jurisdicional. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52195661620248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 22-10-2024) (grifei)
Para fins de reunião das ações, passo à análise da prevenção.
De acordo com o art. 59 do CPC, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
A presente ação foi distribuída em 25/11/2024, às 15:39:04, enquanto que a ação nº 50158647920248210005 foi distribuída em 08/11/2024, às 13:32:46.
Prevento, assim, o juízo da 3ª Vara Cível. Verifico junto ao sistema que aquele processo ainda não foi julgado.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos a 3ª Vara Cível, para reunião com a ação nº 50158647920248210005.
Agendada a intimação das partes.
Juntei cópia da decisão aos autos n. 50158647920248210005.