Joseane Vanessa De Goes Kuns Dos Reis Da Silva x Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii e outros

Número do Processo: 5016729-11.2024.8.21.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada
Última atualização encontrada em 18 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016729-11.2024.8.21.0003/RS
    AUTOR: JOSEANE VANESSA DE GOES KUNS DOS REIS DA SILVA
    ADVOGADO(A): PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874)
    RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
    ADVOGADO(A): MARIANA DENUZZO SALOMAO (OAB SP253384)
    RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
    ADVOGADO(A): MARIANA DENUZZO SALOMAO (OAB SP253384)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos, etc.

    Da ilegitimidade passiva da Recovery

    Com efeito, não assiste razão à contestante.

    A ré Recovery possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que atuou como agente de cobrança. Ainda que o titular dos supostos direitos creditórios seja a FIDC NPL II, foi a ré Recovery quem promoveu a cobrança. No mais, a empresa que participa de qualquer forma da cadeia de fornecimento do serviço, é parte legítima para figurar no processo.

    Ademais, a legitimidade é aferida pela Teoria da Asserção, considerando os fatos narrados na inicial abstratamente como se verdadeiros fossem.

    Assim, rejeito a preliminar arguida.

    Da necessidade de suspensão do feito

    Rejeito a preliminar arguida, haja vista que o presente feito não versa sobre prescrição de dívida inserida em plataformas de acordo de dívidas, mas a desconstituição do débito perante a empresa ré.

    Nesse sentido:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TEMA 1264 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento de todos os processos que versem sobre a matéria - definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos - individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ, feitos relacionadas no Recursos Especiais nºs 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema 1264). Caso sub judice em que a pretensão autoral é diversa, de declaração de inexistência de dívida que lhe é imputada. Em contrapartida, o Tema 1264 refere-se à legitimidade do credor em demandar dívida prescrita mediante a inclusão do nome de devedor em plataforma eletrônica de acordo ou de recuperação de dívidas. Ausente a correspondência fática entre o caso concreto e a hipótese demonstrada no Tema 1264 do STJ, não há razão para a manutenção da suspensão do feito, que deve ser levantada. Decisão agravada reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52390744520248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 05-11-2024)

    Da ausência do interesse de agir

    Rejeito a alegada ausência de pretensão resistida, pois o fato de não ter havido requerimento administrativo não conduz à carência de ação, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. art. 5º, inciso XXXV, da CF/88.

    Da impugnação à justiça gratuita

    Para o deferimento da gratuidade de justiça, é necessária a comprovação de renda mensal bruta inferior a cinco salários mínimos, nos termos do Enunciado n.º 49 Centro de Estudos do Tribunal de Justiça, o que restou demonstrado pela parte autora (​evento 1, DECL6​​).

    Segue a jurisprudência no TJRS:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CABIMENTO. 1. O artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe sobre o benefício da assistência judiciária gratuita, prevendo que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário ficam “sob condição suspensiva de exigibilidade”. Assim, no prazo de 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que condenou o beneficiário, o credor poderá executar seu crédito acaso demonstre que a condição de hipossuficiente não mais existe. 2. O benefício da gratuidade da justiça é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família, devendo ser deferido quando o litigante comprova rendimento bruto mensal inferior a cinco salários mínimos. 3. Rendimento bruto mensal do autor/agravante superior a cinco salários mínimos. Mantida a revogação da gratuidade da justiça. Entendimento das Câmaras integrantes do 2º Grupo Cível desta Corte. 4. Eventual exceção ao padrão mencionado é possível, no entanto, em casos em que demonstrado haver despesas extraordinárias e involuntárias que comprometam o sustento do postulante, do que aqui não se cuida. 5. Segundo o entendimento das Câmaras integrantes do 2º Grupo Cível do TJ/RS, "empréstimos bancários não se enquadram no conceito de despesas extraordinárias"; o parâmetro de cinco salários mínimos "não é superado pela existência de dependentes ou empréstimos"; e também o "valor dos empréstimos não se desconsidera para a concessão da AJG, visto que usufruído, de alguma forma, pela parte". Precedentes do TJ/RS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 932, INC. IV, DO CPC E ARTIGO 206, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).(Agravo de Instrumento, Nº 51034470620238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 24-04-2023)

    Assim, rejeito a impugnação e mantenho o beneplácito.

    Da impugnação ao valor da causa

    A parte ré impugna o valor atribuído à causa.

    Razão não assiste à parte ré, pois, conforme previsão do art. 292, inciso II, do CPC, o valor da causa, em ação declaratória, deve corresponder à obrigação controvertida.

    De tal sorte, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.

    Da conduta do patrono da parte autora e necessidade de intimação pessoal

    Isso posto, indefiro o pedido de intimação pessoal da parte autora. Isso porque, o instrumento de mandato, vem acompanhado de outros documentos, de modo que reputo suficientes a consubstanciar o consentimento da parte autora com o ajuizamento da presente demanda, salvo elemento indicativo em contrário, que não foi trazido pela parte requerida.

    Registro que os fatos e as circunstâncias envolvendo a atuação do procurador da parte autora devem ser deduzidos diretamente pela parte interessada junto à OAB, Autoridade Policial e MP.

    Da validade da procuração assinada digitalmente

    Não se verifica nenhuma irregularidade frente a representação da parte autora, uma vez que possui todos os requisitos necessários e tal certificado digital foi emitido por autoridade certificadora credenciada, qual seja, ICP-BRASIL (​evento 1, PROC2):

    Segue jurisprudência deste Tribunal:

    APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE. NECESSIDADE DE CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA. ICP-BRASIL. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SE FIRMAR INSTRUMENTO DE MANDATO POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL. NO CASO EM COMENTO, A PROCURAÇÃO FOI FIRMADA DIGITALMENTE. PELA ANÁLISE DO DOCUMENTO E SUA VERIFICAÇÃO NÃO SE TEM COMO AFASTAR A VALIDADE DA PROCURAÇÃO. ADEMAIS, O DOMÍNIO É VALIDADO POR EMPRESA CREDENCIADA NO ICP-BRASIL, IMPONDO-SE DAR PROVIMENTO AO RECURSO E CASSAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50190022920218210015, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 27-08-2024). grifei

    Da inépcia da inicial - comprovante de residência

    A comprovação de endereço e domicílio não é requisito indispensável previsto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, a parte autora deve apenas indicar seu endereço, o qual restou atendido (evento 1, INIC1), ainda assim, observo que o demandante apresentou comprovante de residência no evento 1, END9, não merecendo prosperar esta alegação da ré.

    Digam as partes, nos termos do art. 10 do CPC, em observância à dimensão do contraditório do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), sobre a ocorrência de litigância de má-fé (art. 80, inc. II, do CPC), já que o resultado do julgamento poderá implicar na condenação da parte vencida nesta espécie de penalidade processual, em razão da alteração da verdade dos fatos e, logo, do descumprimento de dever de eticidade processual (art. 5º do CPC).

    Não havendo questões processuais pendentes, não sendo o caso de julgamento ou extinção do processo no estado em que se encontra, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inc. VIII, do CDC, pois demonstrada a sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações.

     


     

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