AUTOR | : MARCO ANTONIO BARBOSA SILVA |
ADVOGADO(A) | : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) |
DESPACHO/DECISÃO
Em virtude da pluralidade de demandas que têm ingressado perante este Juízo nos moldes da presente, e atenta às orientações do NUMOPEDE, à parte autora para que traga procuração específica para o presente feito, assim como comprovante de residência atualizado.
No mais, em observância ao poder geral de cautela, pode ser exigida das partes a apresentação de procuração atualizada e com poderes específicos, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL Nº 1926521 - RJ (2020/0169015-7)DECISÃOVistos, etc.Trata-se de recurso especial interposto por MARCELLINO JOÃO DE OLIVEIRA, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/1988, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ, fl. 315):PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. LONGO LAPSO DE TEMPO. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.I. A questão em apreço cinge-se em saber se merece reparo a decisão proferida pelo julgador monocrático, que determinou a juntada de novo instrumento de procuração, a fim de possibilitar o desarquivamento do feito, cujo arquivamento definitivo ocorreu em 04/12/2007.II. Como o arquivamento se deu há mais de 11 anos, é bastante prudente a conduta do Juízo a quo em exigir novo instrumento de procuração para o desarquivamento do feito, considerando o significativo lapso temporal, além de estar dando cumprimento ao disposto no artigo 13 do Código de Ética e Disciplina da OAB.III. Agravo de instrumento a que se nega provimento.O recorrente defende, em síntese, que o Tribunal a quo, ao negar provimento ao agravo de instrumento, violou os arts. 105, § 4°, 141 e 492 do CPC, entendendo que a procuração acostada aos autos encontra-se válida, ante ausência de prazo nela estipulado, revogação ou renúncia pelo insurgente.Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 336-339), o recurso especial foi admitido por decisão desta Corte (e-STJ, fl. 404).Processo com prioridade legal (art. 1.048, I, do CPC/2015, c/c o art. 71 da Lei n. 10.741/2003).É o relatório.Sobre a exigibilidade de procuração atualizada, o Tribunal de origem decidiu com a seguinte fundamentação:É sabido que a procuração outorgada possui validade até que haja sua revogação ou que o patrono renuncie ao mandato, cuja validade perdurará durante todo o processo, inclusive, na fase de cumprimento de sentença.Todavia, no presente caso, os autos foram arquivados de forma definitiva em 04/12/2007, razão pela qual o juiz de direito determinou a juntada de novo instrumento de procuração, a fim de dar cumprimento ao disposto no artigo 13 do Código de Ética e Disciplina da OAB.Ademais, veja-se que o arquivamento se deu há mais de 11 anos, de modo que me parece bastante prudente a conduta do Juízo a quo em exigir novo instrumento de procuração para o desarquivamento do feito, considerando o significativo lapso temporal, além de estar dando cumprimento ao dispositivo legal mencionado (e-STJ, fl. 312).Observa-se que a decisão está de acordo com o entendimento desta Corte, segundo o qual o magistrado pode determinar às partes que apresentem documentos necessários ao regular processamento do feito, em observância ao poder geral de cautela, quando as particularidades do processo exigirem.No caso, considerando o lapso temporal de 11 anos entre o arquivamento do processo e o pedido de desarquivamento para cumprimento de sentença, o requerimento de apresentação de novo instrumento de procuração, mais recente do que o presente nos autos, mostra-se razoável.Nesse sentido:PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGO DE DECLARAÇÃO NO NO RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. PODER GERAL DE CAUTELA.POSSIBILIDADE. OBJETIVO DE EVITAR DANO À PARTE. PARTICULARIDADES DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Magistrado pode determinar às partes que apresentem documentos necessários ao regular processamento do feito, em observância ao poder geral de cautela, quando as particularidades do processo exigirem.2. Não se revela, assim, caracterizado abuso de poder na determinação judicial que requer à parte apresentação de instrumento de procuração mais recente do que os presentes nos autos, quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar.Precedente s: AgRg no RMS 20.819/SP, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA, DJe 10.5.2012; AgRg no Ag 1.222.338/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 8.4.2010; REsp. 830.158/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.4.2009.3. A questão foi analisada pela Corte de origem sob o prisma do poder geral de cautela, entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a efetividade da decisão judicial, reconhecendo necessária a atualização da procuração outorgada há mais de 20 anos.4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.736.198/RJ, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe de 8/11/2019).PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXIGIBILIDADE DE PROCURAÇÃO MAIS RECENTE PARA O LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o magistrado, seja em razão do poder geral de cautela, seja em função do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, pode exigir a apresentação de instrumento de procuração mais recente, sobretudo quando se trata do levantamento de numerário, pois, assim agindo, estará salvaguardando os interesses da parte representada.2. Agravo regimental não provido.(AgRg no Ag n. 1.222.338/DF, relatora Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/3/2010, DJe de 8/4/2010).
A respeito, eis os julgados do nosso TJRS:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da ordem emanada para saneamento da representação processual. 2. A insurgência da parte autora versa sobre reconhecer a legalidade do instrumento de mandato apresentado junto à inicial. 3. Como cediço, o Código de Processo Civil institui ao juiz deveres, dentre os quais está o exercício da fiscalização do processo, com o fito de prevenir ou reprimir qualquer ato atentatório à justiça. Ademais, ausentes os requisitos da inicial, o juiz determinará o saneamento, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Não obstante, a Corregedoria-Geral de Justiça, por meio do Ofício Circular n.º 077/2013, emanou recomendações nos casos em que houver suspeita na representação, nos casos em que exigido da parte a apresentação de procuração atualizada e com poderes específicos. 4. Na hipótese vertente, denota-se que a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial para sanar o vício aparente, o qual era de fácil atendimento. Deste modo, mantém-se a sentença de extinção do feito. 5. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50149217420248210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 16-10-2024)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. SENTENÇA MANTIDA. NO CASO DOS AUTOS, O JUÍZO A QUO, NO EXERCÍCIO DO SEU PODER GERAL DE CAUTELA, REPUTOU PERTINENTE A JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA, FUNDAMENTANDO TAL DETERMINAÇÃO EM ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA (CGJ) DESTA E. CORTE ESTADUAL. DESTARTE, ESTANDO A ORDEM JUDICIAL DEVIDAMENTE MOTIVADA E AMPARADA NAS RECOMENDAÇÕES CONTIDAS NO COMUNICADO NUMOPEDE Nº 01/2022 E NO OFÍCIO-CIRCULAR Nº 077/2013-CGJ, E NÃO TENDO A APELANTE PROCEDIDO À REGULARIZAÇÃO DE SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, TAMPOUCO APRESENTADO RAZÕES QUE INVIABILIZASSEM O ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO, MOSTRA-SE CORRETA, EM VISTA DAS PECULIARIDADES DO CASO, A EXTINÇÃO DO FEITO. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 52187695620228210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Azevedo da Cunha Barth, Julgado em: 29-08-2024)
Assim, junte a parte autora procuração com poderes específicos - não se exigindo que seja pública -, assim como comprovante de residência atualizado (RECOMENDAÇÃO CONTIDA NO OFÍCIO CIRCULAR Nº 077/2013-CGJ), pena de extinção na forma do artigo 76, I do CPC.