AUTOR | : LUCIO ANTONIO DOS SANTOS FAGUNDES |
ADVOGADO(A) | : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora e recebo a inicial.
Defiro a inversão do ônus probatório, ao teor do art. 6°, inciso VIII da Lei 8.078 de 1990.
Remeta-se o processo ao CEJUSC para designação de data e horário para a audiência de tentativa de conciliação.
Com a designação, cite-se a parte demandada para participação, ficando desde já ciente de que, não havendo acordo, começará a fluir o prazo de 15(quinze) dias para contestar a ação, independentemente de nova intimação.
Diante da referida sessão, a qual será conduzida por meio de atos processuais a serem desempenhados por conciliador/mediador junto ao CEJUSC desta Comarca, entendo por pertinente e justa a fixação de remuneração em contrapartida aos serviços prestados pelo referido profissional, em caso de êxito no que concerne a eventual ajuste alcançado quando da solenidade.
Dentro de uma concepção de razoabilidade, princípio que se impõe, sopesaram-se os imensos ganhos que são experimentados em fomentar-se a conciliação – fomento este que, diga-se de passagem, é imposto pelo CPC a Juízes, Advogados, Defensores Públicos e Ministério Público (art. 3º, §3º e art. 139, inciso V, da Lei nº 13.105/2015) –, prática esta que tem permitido mais célere andamento dos feitos, seja promovendo a rápida e salutar resolução das demandas por meio de acordo, seja permitindo aos magistrados que tenham mais tempo para dar andamento aos demais feitos em que isso não se mostrou cabível, e não sendo possível a manutenção do sistema sem a devida remuneração dos conciliadores, é imperiosa a fixação de remuneração a título de valorização do trabalho desenvolvido pelos Auxiliares da Justiça anteriormente indicados.
Esclarecidas as circunstâncias que motivam o presente decisório, em vista da edição do Ato n.º 047/2021-P, independentemente de acordo ou entendimento, a remuneração dos Auxiliares da Justiça resta fixada em 1 (uma) URC na Conciliação e em 2 (duas) URCs na Mediação Cível ou Familiar (valor atualizado da URC disponível em: www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/custas-e-despesas/custas-processuais/), devendo o pagamento ser realizado até o prazo máximo de 24 horas após a realização da sessão, mediante pix ou depósito conforme dados bancários informados no respectivo termo pelo Colaborador que realizar a sessão.
Havendo êxito na sessão de autocomposição, fixo os honorários no valor máximo da tabela do Ato n.º 047/2021-P (Conciliação, 4 URCs; Mediação Cível, 8 URCs; Mediação Familiar, 10 URCs), para cada um dos Colaboradores, a fim de remunerar o trabalho desenvolvido por aquele designado para presidir a sessão realizada, em caso de resultado satisfatório no que diz respeito com o alcance de entendimento entre as partes.
Registro que o adimplemento da quantia acima indicada incumbirá às partes, pro rata, exceto quando uma das partes for beneficiária da gratuidade judiciária, estando esta isenta do pagamento de sua quota.
Saliento que tal depósito deverá ser promovido pela parte responsável após a realização da sessão, com comprovação nos autos, sob pena de não homologação da composição e prosseguimento do feito nos termos da lei. Da mesma forma, eventual acordo protocolizado posteriormente à sessão realizada no CEJUSC presume o êxito do trabalho desenvolvido, devendo, em tal situação, ser realizado o depósito dos honorários arbitrados.
A audiência poderá ocorrer na forma virtual.
Inexistindo acordo, aguarde-se pelo prazo legal a apresentação de contestação.
Não sobrevindo contestação, intime-se a parte autora para que diga se deseja produzir outras provas.
Caso apresentada, intime-se para réplica, sem prejuízo de que especifiquem as partes, no prazo de quinze dias, quais as provas que efetivamente desejam produzir em audiência ou fora dela, detalhando de maneira pormenorizada, para se saber da conveniência ou não, qual a finalidade de cada uma delas, inclusive e especialmente a pericial.
Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Diligências legais.