AUTOR | : BANCO VOTORANTIM S.A. |
ADVOGADO(A) | : SERGIO SCHULZE (OAB RS063894) |
ADVOGADO(A) | : TAIS BRITO FRANCISCO (OAB RS057696) |
ADVOGADO(A) | : VITOR LEONARDO SCHULZE (OAB SC036268) |
DESPACHO/DECISÃO
O Decreto-Lei nº 911/69 permite a concessão de liminar de busca e apreensão nas ações que dizem respeito a contrato de concessão de crédito com garantia de alienação fiduciária, desde que preenchidos certos requisitos e formalidades legais.
No caso concreto:
1. Há prova da contratação, pela documentação juntada à petição inicial
2. Há prova da constituição da mora, seja por carta registrada com aviso de recebimento (não importando se foi recebida pessoalmente, por terceira pessoa ou se houve informação de “mudou-se/recusado/desconhecido”) ou por notificação do devedor por edital.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.
1. EXPEÇA-SE mandado de Busca e Apreensão, CITANDO-SE a parte ré após a apreensão do veículo para:
(a) pagar a integralidade da dívida - correspondente ao valor indicado na inicial -, no prazo de 05 (cinco) dias corridos a contar da execução da liminar;
(b) apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da execução da liminar.
(c) Ocorrendo o pagamento previsto no item (a),
c.1. deverá a parte autora ser intimada para dizer sobre a suficiência do valor e acerca da liberação do bem, no prazo de 05 (cinco) dias.
c.2. desde já fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa;
(d) Contestado o feito,
d.1. deverá ser aberto o prazo para réplica;
d.2. decorrido o prazo da réplica, sendo desnecessária a produção de mais provas, façam-me os autos conclusos para julgamento.
3. Sem a apreensão do veículo,
(a) vai desde já deferida a inclusão da restrição junto ao RENAJUD a ser realizada pelo Núcleo;
(b) incluída a restrição, deverá ser aberto prazo para a parte autora manifestar se sobre novas diligências ou sobre conversão do feito em execução, no prazo de 15 (quinze) dias:
b.1. informado novo endereço, expeça-se novo mandado de busca e apreensão;
b.2. havendo pedido de conversão da busca e apreensão em ação executiva, vai deferido desde já, devendo ser retirada a restrição junto ao RENAJUD. Nesta hipótese, não estando a ação executiva nas matérias especializadas de competência deste Núcleo (Resolução 1361/2021, 1311/2020 do COMAG) deverá ser providenciada a redistribuição.
(c) Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação ou havendo desinteresse na conversão, retornem os autos conclusos para sentença extintiva.
4. Outras disposições,
(a) Desde já, INDEFIRO o segredo de justiça nível 01, pois não verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil;
(b) Em caso de necessidade de alteração do fiel depositário, a parte autora deverá informar nos autos para consulta pelo(a) Oficial;
(c) Diante da singularidade da matéria, que envolve questão meramente patrimonial, dos princípios orientadores do Decreto-Lei nº 911/69, que prevê processo célere de recuperação da garantia contratual, diante da alta circulabilidade e da facilidade de ocultação dos referidos bens, havendo necessidade devidamente certificada pelo(a) Oficial de Justiça, DEFIRO desde já:
c.1. a ordem de arrombamento do veículo, quando necessário, onde se encontrar; e dos acessos ao veículo, seja em espaços públicos ou privados, exclusivamente no endereço indicado no mandado;
c.2. o cumprimento em local diverso do indicado no mandado, ressalvado o direito do Oficial de Justiça de devolvê-lo caso o novo endereço se encontre fora da sua zona de atuação. Em caso de necessidade de arrombamento de domicílio em local diverso do indicado no mandado, deverá o oficial de justiça certificar, informando a nova localização para expedição de novo mandado para o endereço indicado;
c.3. o cumprimento fora do horário estabelecido no CPC ou em finais de semana, respeitada a inviolabilidade do domicílio no período noturno, nos termos do art. 5º, inciso XI da CF/88.
c.4. a requisição e o acompanhamento de força policial, sempre que o Oficial de Justiça constatar, após diligências, ser indispensável ao cumprimento da medida.
Sr.(a) Advogado(a), nomear corretamente as petições contribui muito para a celeridade da tramitação do processo.
Entenda como sua petição chega às unidades jurisdicionais pelo sistema eproc:
Todos os documentos nomeados simplesmente "PETIÇÃO" são direcionados ao localizador do sistema "PETIÇÃO", sendo necessária a triagem manual de cada processo para redirecionamento ao localizador correto.
Os documentos nomeados corretamente são automaticamente direcionados aos localizadores específicos do sistema, abreviando-se o tempo para conclusão ou andamento do processo, como nos exemplos abaixo.