Processo nº 50162248320258210003

Número do Processo: 5016224-83.2025.8.21.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016224-83.2025.8.21.0003/RS
    AUTOR: JORGE ANTONIO LEITE DA COSTA
    ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

    Considerando o teor e a gravidade dos desdobramentos decorrentes da Operação Malus Doctor, e por medida de prudência, determino a intimação dos procuradores constituídos pela parte autora/exequente para fins de regularização da representação processual.

    Defiro o prazo de 15 dias para que seja apresentado instrumento de mandato com firma reconhecida ou assinada eletronicamente pela plataforma Gov.br, pelo outorgante.


    Em consulta realizada junto ao sistema E-proc, verifico que tramitam outras demandas envolvendo as mesmas partes, senão vejamos:

    Ao que parece, a parte autora optou pelo ajuizamento de um processo para cada contrato.

    Tal conduta representa preponderantemente o interesse do advogado, mirando honorários de sucumbência, em manifesta prejudicialidade à parte autora que terá o conflito fragmentado em diversos processos, quando poderia ter sido ajuizado um único, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual e razoável duração do processo.

    A propósito recente entendimento do TJRS:

    APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS ABUSIVOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. REJEITO A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ARGUIDA, PORQUANTO A FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL APRESENTADA REBATE DE FORMA SUFICIENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO HÁ FALAR EM CONEXÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 55 DO CPC, TENDO EM VISTA QUE AINDA QUE SEJAM AS MESMAS PARTES QUE COMPÕEM A LIDE, OS CONTRATOS DISCUTIDOS SÃO DIFERENTES. AJUIZAMENTO DE DEMANDAS REVISIONAIS SIMULTÂNEAS CONTRA UMA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL QUE, EMBORA ENVOLVA DIVERSOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS, PODERIA SER DEDUZIDA ATRAVÉS DE DEMANDA JUDICIAL ÚNICA. POSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS PERANTE O JUÍZO EM QUE FOI AJUIZADA AÇÃO PRETÉRITA AINDA EM TRÂMITE PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. EM FACE DA ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, CONDENO A AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PROCURADOR DA PARTE RÉ, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME DISPÕE O § 2º DO ART. 85 DO CPC. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, PORQUANTO A AUTORA LITIGA SOB O AMPARO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA E APELAÇÃO IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50585293020218210001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 22-04-2022)

    Dessa forma, ausente utilidade do ponto de vista prático, mormente considerando a pulverização de ações referentes ao mesmo tema, caracterizando abuso do direito de acesso à justiça e violação dos princípios do juiz natural, cooperação e boa-fé, determino que a parte emende a petição inicial de modo a reunir todos os pedidos numa única ação, devendo a parte autora indicar em qual das ações supra mencionadas deseja litigar.


    Intime-se a parte autora para acostar aos autos comprovante de endereço atualizado, legível e de sua titularidade. 

    Caso o comprovante esteja em nome de terceira pessoa, deverá vir acompanhado de declaração do titular de que a autora reside naquele endereço, devidamente assinada e com cópia da identidade do declarante. 

    Diligências legais.

     


     

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