AUTOR | : GENIRDE DOS SANTOS NAISINGER |
ADVOGADO(A) | : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
I – Deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, informar o valor total, controverso e incontroverso, do contrato, não apenas o valor de cada parcela, nos termos do art. 330, §2º, do CPC;
III – No mesmo prazo, deverá a parte autora indicar o valor total que pretende a título de repetição do indébito;
IV – Também deverá a parte autora liquidar todos os pedidos;
V – Por fim, deverá a parte autora ajustar o valor da causa à soma de todos pedidos.
Intimação agendada.