AUTOR | : VERA LUCIA FURTADO DA SILVA |
ADVOGADO(A) | : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) |
ADVOGADO(A) | : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) |
RÉU | : BANCO PAN S.A. |
ADVOGADO(A) | : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) |
DESPACHO/DECISÃO
Recebo os presentes Embargos de Declaração (evento 62, EMBDECL1), pois tempestivos, interrompendo o prazo para a interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra sentença proferida por este juízo (evento 56, SENT1), alegando omissão.
Os embargos não merecem acolhida, inexistindo os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embora determinada a conversão do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, este juízo entende que não se trata de uma obrigação de fazer, mas de revisão contratual, motivo pelo qual sequer estipulada multa por eventual descumprimento.
No caso, a parte embargante sustenta a necessidade de intimação pessoal para cumprimento da obrigação, com base na Súmula 410 do STJ, que trata da necessidade de intimação prévia para execução de multa (astreinte) em caso de descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer.
Ora, se não foi estipulada multa, não há falar em aplicação da Súmula, reiterando que não se trata de uma obrigação de fazer, mas de revisão contratual.
Nesse sentido, com razão a parte autora ao apontar que os embargos são meramente protelatórios, motivo pelo qual advirto a parte ré de que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2°, do CPC.
Diante do exposto, inexistindo os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A.
Agendada a intimação.