Processo nº 50160772220238210005

Número do Processo: 5016077-22.2023.8.21.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bento Gonçalves
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bento Gonçalves | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5016077-22.2023.8.21.0005/RS
    REQUERENTE: BANNY´S CABELEIREIROS LTDA
    ADVOGADO(A): FREDERICO ANTONIO CRUZ PISTORI (OAB SP156743)

    DESPACHO/DECISÃO

    Recebo os embargos de declaração opostos pelo demandado no evento 55, EMBDECL1, pois tempestivos.

    Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2°, do CPC).

    Após, voltem para apreciação.

     


     

  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bento Gonçalves | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5016077-22.2023.8.21.0005/RS
    REQUERENTE: BANNY´S CABELEIREIROS LTDA
    ADVOGADO(A): FREDERICO ANTONIO CRUZ PISTORI (OAB SP156743)

    SENTENÇA


    Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, julgo PROCEDENTES os pedidos veiculados na ação proposta por BANNY´S CABELEIREIROS LTDA em face do MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES/RS, para o efeito de anular o auto de infração confeccionado pela Vigilância Sanitária do Município de Bento Gonçalves, que interditou câmara de bronzeamento artificial no estabelecimento da parte autora, determinando que o ente municipal adote as providências necessárias para a concessão do Alvará Sanitário Anual, caso o motivo para a não liberação do aludido documento tenha sido a proibição de utilização das "câmaras de bronzeamento artificial" trazida pela RDC nº 56/2009, bem como se abstenha de autuar/interditar/sancionar com fundamento na indigitada Resolução RDC n° 056/2009 da ANVISA, confirmando os efeitos da tutela antecipada concedida in initio litis.