AUTOR | : GUILHERME AUGUSTO PEDROSO DA SILVA |
ADVOGADO(A) | : GUILHERME LIMA DA SILVA (OAB RS108000) |
RÉU | : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. |
ADVOGADO(A) | : BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB SP131351) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Embora a ré tenha constituído advogado (eventos 08 e 09), a procuração não outorga poderes para receber citação, sendo inviável o reconhecimento do ato por comparecimento espontâneo.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO ORDINÁRIA DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA RÉ. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INOCORRÊNCIA. - Consoante a jurispruidência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça "o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade" (AgInt no REsp n. 1.677.476/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). - Caso em que não houve a juntada de procuração com poderes especiais para receber citação, pelo que deve ser reformada a decisão agravada, a fim de determinar seja realizada a citação da ré, para que o feito retome seu curso natural. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52370282020238217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 06-08-2023).
Intime-se.
Cite-se.
Diligências legais.