Guilherme Augusto Pedroso Da Silva x Banco Bradesco Financiamentos S.A.

Número do Processo: 5015966-58.2025.8.21.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015966-58.2025.8.21.0008/RS
    AUTOR: GUILHERME AUGUSTO PEDROSO DA SILVA
    ADVOGADO(A): GUILHERME LIMA DA SILVA (OAB RS108000)
    RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
    ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB SP131351)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

    Embora a ré tenha constituído advogado (eventos 08 e 09), a procuração não outorga poderes para receber citação, sendo inviável o reconhecimento do ato por comparecimento espontâneo.

    Nesse sentido:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO ORDINÁRIA DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA RÉ. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INOCORRÊNCIA. - Consoante a jurispruidência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça "o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade" (AgInt no REsp n. 1.677.476/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). - Caso em que não houve a juntada de procuração com poderes especiais para receber citação, pelo que deve ser reformada a decisão agravada, a fim de determinar seja realizada a citação da ré, para que o feito retome seu curso natural. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52370282020238217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 06-08-2023).

    Intime-se.

    Cite-se.

    Diligências legais.