Manoelina Da Rosa Pedroso x Banco Bmg S.A

Número do Processo: 5015912-44.2024.8.21.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015912-44.2024.8.21.0003/RS
    AUTOR: MANOELINA DA ROSA PEDROSO
    ADVOGADO(A): CARLA FERNANDA CABERLON (OAB RS066189)
    RÉU: BANCO BMG S.A
    ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos, etc.

    Compulsando os autos, verifiquei questão que, futuramente, poderá ser objeto de arguição de nulidade, com relação ao ônus da prova.

    No caso, importante destacar o entendimento do STJ no sentido de que a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), é regra de instrução e não uma regra de julgamento, razão pela qual a decisão judicial que a determinada deve ocorrer antes da instrução, ou, quando proferida em momento posterior, deve garantir à parte contra quem foi imposto, a oportunidade de apresentar sua provas.

    Colaciono o entendimento:

    RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA SEGURADORA FUNDADA EM SUPOSTA APURAÇÃO DE FRAUDE - PROCEDIMENTO ILÍCITO DOLOSAMENTE ENGENDRADO PARA POSSIBILITAR A RECUSA DO PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO, VISANDO A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, COM O ENVOLVIMENTO DE DOCUMENTOS FALSOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO COM BASE NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICADA ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO NO ÂMBITO RESTRITO DA SEGUNDA INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Existência de omissões relevantes cujo saneamento, pelo Tribunal a quo, se afigura imprescindível ao correto deslinde da controvérsia. 2. Julgamento empreendido pela Corte local mediante a aplicação da inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, já em sede de apelação. 2.1 A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Precedentes. 2.2 Inviabilidade da inversão do ônus probatório em sede de apelação, notadamente quando fundado em premissa equivocada atinente a suposta hipossuficiência da parte autora, visto que o órgão do Ministério Público não é de ser considerado opositor enfraquecido ou impossibilitado de promover, ainda que minimamente, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 3. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido, para cassar os acórdãos dos embargos de declaração e apelação relativamente ao recurso manejado pela seguradora e determinar o retorno dos autos à instância precedente para, uma vez afastada a inversão probatória, proceda a Corte local a análise da apelação interposta pela ré como entender por direito. Ficam prejudicadas as demais teses arguidas no reclamo. RECURSO ESPECIAL Nº 1.286.273 - SP (2011/0236096-1)

    No feito em apreço, em que pese o lapso temporal de tramitação, verifico que não houve a inversão do ônus da prova ou manifestação acerca da incidência do CDC.

    Nesse norte, adianto que entendo ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor, devendo ocorrer a inversão do ônus da prova.

    Entretanto, de acordo com o exposto, há necessidade de oportunizar à parte contrária a possibilidade da juntada de provas, se assim entender, sob pena de incidência da decisão surpresa (art. 10 do CPC) e, possivelmente, desconstituição da sentença.

    Realizada a explanação, passo à análise das preliminares.


    Inépcia da inicial - Ausência de comprovante de residência atualizado

    A alegação de irregularidade não merece prosperar, tendo em vista que o documento, acostado na exordial, é hábil para comprovar a residência da parte autora.

    Ademais, o comprovante de residência não é indispensável para a propositura da ação.

    Nesse sentido:

    APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR. AUSENTES ELEMENTOS A INDICAR EVENTUAL EXISTÊNCIA DE FRAUDE PROCESSUAL, O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO, BASTANDO A DECLARAÇÃO DO AUTOR PARA FINS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA, PRESENTE O DISPOSTO NO ART. 319 DO CPC/2015. PRELIMINAR. A PARTE AUTORA DISCRIMINOU O(S) ENCARGO(S) CONTRATUAL(IS) CONTROVERTIDO(S) E APONTOU O VALOR INCONTROVERSO, RESTANDO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 330, §§2º E 3º, DO CPC/2015. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO. SÚMULA N. 297 DO STJ. DO VALOR DA CAUSA. NO CASO CONCRETO, EM SE TRATANDO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER À PARTE CONTROVERTIDA DO PACTO (SUBTRAÇÃO DA PARTE INCONTROVERSA, DO VALOR TOTAL DO CONTRATO), E NÃO AO VALOR DA REPERCUSSÃO ECONÔMICA DE TODO O PACTUADO. PRECEDENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR EXPRESSIVAMENTE SUPERIOR À TAXA MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO (RESP N. 1.061.530/RS). COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO SIMPLES. CABÍVEL CASO VERIFICADA A COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. DO PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSÁRIA A INDICAÇÃO EXPRESSA DE TODOS OS FUNDAMENTOS LEGAIS EVENTUALMENTE INCIDENTES NO CASO, SENDO SUFICIENTE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PRELIMINAR(ES) REJEITADA(S). APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 51395673020228210001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em: 26-04-2023)

    1. Assim, rejeito a preliminar.

    Possibilidade de defeito de representação/fraude

    Analisando a procuração juntada (evento 1, PROC2), há indícios de regularidade, até porque consta que realizado no Tabelionato de Alvorada.

    Todavia, a procuração não está completa.

    Em tratando-se de pessoa não alfabetizada, é cediço ser imprescindível a outorga de poderes mediante instrumento público, o que se conclui da leitura dos arts. 654 do CC e 105 do CPC.

    Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

    Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

    Ademais, o art. 215, §2º do Código Civil prevê:

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    § 2 Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

    2. Desta forma, ACOLHO a preliminar arguida e determino a intimação da parte autora para que regularize sua representação processual, com a juntada de procuração por instrumento público, de forma completa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.

    2.1 Com a procuração, vista ao réu. 


    3. Conforme exposto anteriormente, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, haja vista a caracterização de fornecedor e consumidor.

    3.1 Ante a hipossuficiência da parte autora, viável a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.

    3.2 Muito embora tenha incidência do Código de Defesa do Consumidor nos autos, deve a parte autora realizar prova mínima de fato constitutivo de seu direito, de acordo com o art. 373, I, do CPC.

    4. Aplicado o Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus da prova, reabro a instrução processual, oportunizando a produção de provas para ambos.

    Prazo para requerimentos: 15 dias.

    As partes ficam cientes que, se nesse mesmo prazo não houver expressa ratificação, acompanhada de justificativa das provas requeridas, seja na inicial ou no curso, serão desconsideradas.

    5. Caso haja requerimento para provas, retornem para análise.

    6. Preclusa a decisão, transcorrido o prazo in albis ou havendo manifestação pelo julgamento, retornem para julgamento.

    Intimem-se

    Cumpra-se