AUTOR | : JOSE EDISON BATISTA DORNELLES |
ADVOGADO(A) | : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) |
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a gratuidade de justiça e o trâmite preferencial.
Inobstante o disposto artigo 334 do CPC, deixo de agendar a audiência de conciliação ou sessão de mediação, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente.
Cite-se para, querendo, oferecer resposta, nos moldes do artigo 335, inciso III, do CPC.
Defiro a inversão do ônus probatório, haja vista tratar-se de relação consumerista e cuja a prova negativa não pode ser exigida da parte autora. Nesse sentido, intime-se a parte ré para juntar aos autos o contrato firmado.
O prazo contestacional fluirá da data da juntada do mandado/carta de citação, conforme estabelece o artigo 231, I, do mesmo diploma legal.
Intimação eletrônica agendada.