Gladimir Alves Silveira x Banco Bradesco Financiamentos S.A.

Número do Processo: 5015811-21.2025.8.24.0930

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Estadual de Direito Bancário
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Estadual de Direito Bancário | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015811-21.2025.8.24.0930/SC
    EXEQUENTE: GLADIMIR ALVES SILVEIRA
    ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)
    EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
    ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460)

    DESPACHO/DECISÃO

    I - A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, deixando, no entanto, de recolher a taxa de serviços judiciais. 

    Nos termos do art. 2º, da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019: 

    A Taxa de Serviços Judiciais deverá ser recolhida:

    I - quando protocolada a petição inicial, inclusive nos pedidos de tutela antecipada de urgência ou de tutela cautelar de caráter antecedente e de execução de título extrajudicial;

    II - quando interposto o recurso, inclusive naqueles dirigidos aos tribunais superiores;

    III - no cumprimento de sentença, quando interposta a impugnação, ou ao final se não impugnado; e

    IV - quando distribuída a carta precatória, rogatória, arbitral ou de ordem. (Sem grifo no original)

    Já a Lei 17.654/2018, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais estabelece no parágrafo único do art. 15 que, "não comprovado o recolhimento no prazo especificado no caput deste artigo, o processo será extinto sem julgamento do mérito, ou o recurso, julgado deserto".

    No mais:

    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. EXEGESE DO ART. 5º, III, DA LEI ESTADUAL N. 17.654/2018 E ART. 2º, III, DA RESOLUÇÃO N. 3/2019, DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTE TRIBUNAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO INDEPENDENTE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE. TEMA 674/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pretensão da agravante de reforma da decisão unipessoal que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por si interposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber (i) se a agravante faz jus à isenção das custas processuais e (ii) se é necessária a intimação prévia do(a) impugnante para o recolhimento das custas processuais antes da rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual n. 17.654/2018 prevê isenção de custas apenas para entes públicos e suas autarquias e fundações, não incluindo empresas públicas de direito privado. 4. A Lei Estadual n. 17.654/18 e a Resolução n. 3/2019, do Conselho da Magistratura deste Tribunal estabelecem que a Taxa de Serviços Judiciais deve ser recolhida no momento da interposição da impugnação ao cumprimento de sentença. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 674, firmou entendimento de que o cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ocorre na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte. IV. DISPOSITIVO  6. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n. 17.654/2018, art. 7º, I; Resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura, art. 2º, III; Código de Processo Civil, art. 290. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 2410934/BA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Data do Julgamento 11/03/2024, Data da Publicação/fonte DJe 14/03/2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029501-31.2024.8.24.0000, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071492-84.2024.8.24.0000, rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057078-81.2024.8.24.0000, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-12-2024.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5070377-28.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-04-2025).

    Assim, considerando o decurso do prazo para recolhimento da respectiva taxa, DEIXO de receber a impugnação ao cumprimento de sentença.

    Intimem-se.

    II - Após a preclusão desta decisão, expeça-se alvará judicial, em favor do exequente e/ou de seu procurador (desde que detenha poderes específicos), para levantamento dos valores depositados/bloqueados, mais acréscimos legais, conforme requerimento retro.

    Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). 

    III – Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, manifeste-se quanto à satisfação do débito, ciente de que, havendo saldo pendente, deverá apresentar memória de cálculo atualizada. 

     

     


     

  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Estadual de Direito Bancário | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015811-21.2025.8.24.0930/SC
    EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
    ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460)

    ATO ORDINATÓRIO

    CERTIFICO que não foi comprovado o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais no momento da oposição da impugnação ao presente cumprimento de sentença (art. 5º, inc. III, da Lei Estadual n. 17.654/2018 e art. 2º, inc. III, da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019)

    Nos termos do art. 15, caput e §1º, da Lei Estadual n. 17.654/2018, fica intimada a parte executada/impugnante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a aludida Taxa de Serviços Judiciais.

    Observação sobre a emissão da guia de pagamentoA guia para pagamento das custas na Impugnação ao Cumprimento de sentença é emitida no momento do cadastro da impugnação e pode ser encontrada na opção "ação custas". Ao acessar a "ação custas", selecione a parte executada e clique em "incluir impugnação" para obter a guia de pagamento.

     

     

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