Rita De Cassia Da Rosa x Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii e outros

Número do Processo: 5015748-79.2024.8.21.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015748-79.2024.8.21.0003/RS
    AUTOR: RITA DE CASSIA DA ROSA
    ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347)
    ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB RS076583)
    ADVOGADO(A): PALOMA MOTA UMANN (OAB RS067537)
    ADVOGADO(A): PALOMA MOTA UMANN
    ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR
    RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
    ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089)
    RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
    ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089)

    SENTENÇA


    Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RITA DE CASSIA DA ROSA contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A para declarar a inexistência do débito no valor de ?R$ 3.804,07 (três mil oitocentos e quatro reais e sete centavos). Considerando a sucumbência parcial, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas; condeno também cada uma das partes ao pagamento dos honorários aos advogados da parte adversa, os quais arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), considerando o trabalho desenvolvido e tempo despendido, sem necessidade de dilação probatória, conforme artigo 85, § 8º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, pois litiga sob amparo da gratuidade da justiça.