Paulo Ricardo Marcki Junior x Creditas Administracao De Imoveis E Servicos De Reformas Ltda.
Número do Processo:
5015730-02.2023.8.21.0033
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRS
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015730-02.2023.8.21.0033/RS
AUTOR : PAULO RICARDO MARCKI JUNIOR ADVOGADO(A) : RONALDO MATIAS SCHNEIDER (OAB RS107630) RÉU : CREDITAS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E SERVICOS DE REFORMAS LTDA. ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) ADVOGADO(A) : DENIS BRUM MARQUES (OAB RJ225100) ADVOGADO(A) : INGRID COSTA MENEZES PEREIRA (OAB RJ238141) ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ150212) ADVOGADO(A) : THAYNNA LINO PIRES (OAB RJ249003) SENTENÇA
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO RICARDO MARCKI JUNIOR em face de CREDITAS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E SERVICOS DE REFORMAS LTDA., a fim de CONFIRMAR a liminar concedida ao ?evento 4, DESPADEC1?, DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 1.648,04, originalmente vencido em 08/05/2023, bem como a irregularidade da manutenção do nome da parte autora no rol de inadimplentes, a partir de 08/06/2023 e, ainda, CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), correspondentes aos danos morais sofridos, atualizados pelo IPCA, nos termos do art. 389, § único, do Código Civil (incluído pela Lei nº 14.905/24), acrescido de juros de mora, cuja taxa é a diferença entre a taxa Selic e o IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil (incluído pela Lei nº 14.905/24), ambos a contar da publicação da sentença.