AUTOR | : MARTA MADALENA SOSTER |
ADVOGADO(A) | : BRUNO ZORRER LARENTIS (OAB RS112321) |
RÉU | : INNOVATION FTGP TRAVEL PARTICIPACOES S.A. |
ADVOGADO(A) | : ERASMO HEITOR CABRAL (OAB MG052367) |
PROPOSTA DE SENTENÇA
Vistos e dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo de imediato à sugestão de decisão.
Preliminarmente
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da agência de viagens, pois a mesma participou da relação de consumo, sendo responsável solidária no presente caso.
Mérito
No caso em concreto, revela-se plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, dada a inequívoca caracterização do demandante como consumidor, nos termos do art. 2º e do art. 17 da referida legislação protetiva.
Assim, tem-se que a transportadora deve responder objetivamente pela reparação dos danos ocorridos ao demandante, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 734 do Código Civil.
Ou seja, não tendo sido comprovada a existência de excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC), a companhia aérea deve responder pela reparação dos danos decorrentes do cancelamento do serviço.
Observo que as excludentes de responsabilidade do prestador de serviço restringem-se a duas hipóteses: inexistência de defeito no serviço prestado e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso em apreço, tratando-se de demanda consumerista, isso aliado à verossimilhança fática da narrativa exposta na inicial, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova no que toca à comprovação dos fatos narrados na inicial.
Verifica-se que à demandada cabia fazer prova de fato extintivo ou modificativo do direito da demandante, nos termos do artigo 373, II, do CPC, do que não se desincumbiu.
Dessarte, do contexto dos autos vislumbra-se que a autora adquiriu 01 pacote de viagem e o valor total pago foi de R$ 5.250,12.
Após uma remarcação da viagem, a autora alega que a ré não devolveu um valor pago a mais pela autora, pouco mais de R$600,00, motivo pelo qual ficou descontente e cancelou os serviços.
Entendo que houve a alteração o contrato de forma unilateral pela ré, o que ocasionou descontentamento por parte da autora, que exerceu seu direito de cancelamento dos serviços. Assim, tendo em vista que a autora não usufruiu pelos serviços prestados, entendo que o valor deverá ser ressarcido, de forma integral, já que a autora não deu causa à alteração. Desta forma, merece a autora receber de volta a quantia de R$ 5.250,12.
Por fim, no que tange ao pleito de indenização por danos morais, esta julgadora reviu seu entendimento, chegando a conclusão de que não há presunção de dano moral pelo simples descumprimento contratual, cabendo à parte postulante a comprovação da ocorrência de excepcionalidade capaz de impingir-lhe profundo sofrimento, ou a afrontar-lhe direito de personalidade. Mas tal prova não veio aos autos, nada havendo que desborde da frustração comum à espécie. Desse modo, vai desacolhida a pretensão indenizatória.
Dispositivo
Ante o exposto, OPINO POR JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, com base no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por dano material a autora na quantia de R$ 5.250,12, qantia que deverá ser corrigida pelo IPCA desde o deembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros corresponderão à Taxa Selic, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e observada a Resolução nº 5.171/2024, emitida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
Sem condenação em sucumbência neste grau de jurisdição, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto à apreciação do Exmo. Juiz de Direito Presidente deste Juizado Especial Cível para homologação judicial, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/05.
Bento Gonçalves, 10/06/2025.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Sem custas e honorários, na forma da Lei.
As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal.
Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.