Processo nº 50153483120258210003

Número do Processo: 5015348-31.2025.8.21.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015348-31.2025.8.21.0003/RS
    AUTOR: TAMERSON ANTULINO MARTINS
    ADVOGADO(A): DIEGO NUNES GRANADO (OAB RS071255)
    ADVOGADO(A): FÁBIO CARDOSO PEÇANHA (OAB RS067518)

    DESPACHO/DECISÃO

    Havendo declaração de insuficiência de recursos para prover as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, corroborada por prova documental dos rendimentos, sem que exista qualquer elemento probatório em sentido diverso (art. 99, parágrafos 2º e 3º, do CPC), defiro o benefício da justiça gratuita integral, abrangendo todos os itens elencados pelos incisos do §1º do artigo 98 do CPC, com força no artigo 98, caput, do CPC.

    Fica a parte advertida das ressalvas dos parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 98 do CPC.

     


    Diante das especificidades da causa, visando a adequar o rito processual às necessidades do conflito e em razão da ausência de pauta breve, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI).

    Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo legal.

    A opção de juízo 100% digital deverá observar a Recomendação 32/2022- CGJ.

     


     

  2. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015348-31.2025.8.21.0003/RS
    AUTOR: TAMERSON ANTULINO MARTINS
    ADVOGADO(A): DIEGO NUNES GRANADO (OAB RS071255)
    ADVOGADO(A): FÁBIO CARDOSO PEÇANHA (OAB RS067518)

    DESPACHO/DECISÃO

     

    Retifique-se o valor da causa para R$ 4.139,88.


    Havendo declaração de insuficiência de recursos para prover as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, corroborada por prova documental dos rendimentos, sem que exista qualquer elemento probatório em sentido diverso (art. 99, parágrafos 2º e 3º, do CPC), defiro o benefício da justiça gratuita integral, abrangendo todos os itens elencados pelos incisos do §1º do artigo 98 do CPC, com força no artigo 98, caput, do CPC.

    Fica a parte advertida das ressalvas dos parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 98 do CPC.


    Intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, devendo completar a causa de pedir, apresentando a fundamentação jurídica de seu pedido.

     

     

     


     

  3. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015348-31.2025.8.21.0003/RS
    AUTOR: TAMERSON ANTULINO MARTINS
    ADVOGADO(A): DIEGO NUNES GRANADO (OAB RS071255)
    ADVOGADO(A): FÁBIO CARDOSO PEÇANHA (OAB RS067518)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos, etc.

    Embora a declaração de insuficiência de recursos apresentada pela parte goze de presunção juris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), com o objetivo de avaliar com precisão a extensão do benefício postulado (art. 98, parágrafos 1º, 5º e 6º, do CPC), sem que isso possa prejudicar o direito fundamental do acesso ao Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, da CF/88), determino, com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), seja intimada a parte para que traga aos autos comprovante de rendimentos (declaração de renda, CTPS, contracheque, extrato bancário, declaração de imposto de renda etc.), o que vem sendo admitido pela jurisprudência.1

    Após, voltem os autos conclusos para decisão sobre a dimensão a ser conferida ao benefício.


    Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, o valor da causa deve ser o equivalente ao débito em que se quer comprovar a inexistência, nos termos do art. 292 do CPC:

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    A parte autora informou o valor de alçada, o que, conforme exposto, não atende o dispositivo referido.

    Assim, esclareça o autor o valor da causa.

     


    1. STJ: AgRg no Aresp 181.573/MG, Dje 30/10/2012; Resp 1196941/SP, Dje 23/03/2011; TJRS: Agravo de Instrumento Nº 70071729339, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 01/11/2016; Agravo de Instrumento Nº 70070043492, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti