Maria Eli Couto Dos Reis x Banco Bnp Paribas Brasil S.A.

Número do Processo: 5015309-68.2024.8.21.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015309-68.2024.8.21.0003/RS
    AUTOR: MARIA ELI COUTO DOS REIS
    ADVOGADO(A): CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737)
    RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
    ADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054)
    ADVOGADO(A): ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB MG078069)

    DESPACHO/DECISÃO

    1. Considerando a pluralidade de demandas da mesma advogada que tem ingressado perante este Juízo, seguindo os mesmos padrões, como, por exemplo:

    • 50119978420248210003
    • 50293220920238210003
    • 50081801220248210003
    • 50083273820248210003
    • 50097693920248210003
    • 50119917720248210003
    • 50070724520248210003
    • 50098438220248210039
    • 50293057020238210003
    • 50186760320248210003
    • 50006920620248210003
    • 50155019820248210003
    • 50154395820248210003
    • 50152931720248210003
    • 50119779320248210003
    • 50154993120248210003
    • 50097564020248210003
    • 50071755220248210003
    • 50039147920248210003
    • 50093849120248210003
    • 50097321220248210003
    • 50097364920248210003
    • 50097339420248210003
    • 50144817220248210003
    • 50071824420248210003
    • 50072006520248210003
    • 50080606620248210003
    • 50080658820248210003
    • 50070022820248210003
    • 50070525420248210003
    • 50097209520248210003
    • 50069511720248210003
    • 50071729720248210003
    • 50071746720248210003
    • 50055602720248210003
    • 50085699420248210003

    2. Considerando a opção pelo conflito fragmentado em múltiplos processos;

    3. Considerando a utilização de procuração sem poderes específicos;

    4. Considerando o elevado número de processos com manifestações, em sua maioria, genéricas e, inclusive, com prazo transcorrido in albis e/ou sem atendimento da determinação deste Juízo;

    5. Considerando que já houve o cancelamento de distribuição de inicial em razão do ajuizamento de uma ação para cada contrato, quando figura a mesma parte no polo passivo, como, por exemplo, no processo nº 50083343020248210003, na 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada/RS;

    6. Considerando o não atendimento da determinação no processo nº 50207185920238210003, que ocasionou em sua extinção por ausência de pressupostos processuais, recentemente;

    7. Considerando o princípio da celeridade, economia processual e razoável duração do processo;

    8. Considerando o Poder Geral de Cautela do Magistrado;

    9. Considerando os deveres do Magistrado, dentre eles, o exercício de fiscalização do processo;

    10. Considerando a possibilidade de sanar vício aparente, de fácil atendimento;

    11. Considerando as orientações do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas (NUMOPEDE);

    12. Considerando a recomendação contida no ofício circular nº 077/2013-CGJ1;

    13. Considerando o comunicado nº 01/2022 do NUMOPEDE2;

    14. Considerando decisões recentes sobre o tema do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul3 4.

    Determino a conversão do julgamento em diligência, para:

    (i) Determinar seja promovida diligência junto à 1º Vara Cível, a fim de se investigar se há demandas das mesmas partes, com a mesma procuradora, tratando dos mesmos temas;

    (ii) Com o resultado, intime-se a procuradora para que se manifeste acerca de tais constatações, inclusive acerca de eventual litigância de má-fé por litigância predatória, nos termos do art. 10 do CPC;

    (iii) Por fim, voltem conclusos para sentença.

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