AUTOR | : MARIA ELI COUTO DOS REIS |
ADVOGADO(A) | : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) |
RÉU | : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. |
ADVOGADO(A) | : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) |
ADVOGADO(A) | : ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB MG078069) |
DESPACHO/DECISÃO
1. Considerando a pluralidade de demandas da mesma advogada que tem ingressado perante este Juízo, seguindo os mesmos padrões, como, por exemplo:
- 50119978420248210003
- 50293220920238210003
- 50081801220248210003
- 50083273820248210003
- 50097693920248210003
- 50119917720248210003
- 50070724520248210003
- 50098438220248210039
- 50293057020238210003
- 50186760320248210003
- 50006920620248210003
- 50155019820248210003
- 50154395820248210003
- 50152931720248210003
- 50119779320248210003
- 50154993120248210003
- 50097564020248210003
- 50071755220248210003
- 50039147920248210003
- 50093849120248210003
- 50097321220248210003
- 50097364920248210003
- 50097339420248210003
- 50144817220248210003
- 50071824420248210003
- 50072006520248210003
- 50080606620248210003
- 50080658820248210003
- 50070022820248210003
- 50070525420248210003
- 50097209520248210003
- 50069511720248210003
- 50071729720248210003
- 50071746720248210003
- 50055602720248210003
- 50085699420248210003
2. Considerando a opção pelo conflito fragmentado em múltiplos processos;
3. Considerando a utilização de procuração sem poderes específicos;
4. Considerando o elevado número de processos com manifestações, em sua maioria, genéricas e, inclusive, com prazo transcorrido in albis e/ou sem atendimento da determinação deste Juízo;
5. Considerando que já houve o cancelamento de distribuição de inicial em razão do ajuizamento de uma ação para cada contrato, quando figura a mesma parte no polo passivo, como, por exemplo, no processo nº 50083343020248210003, na 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada/RS;
6. Considerando o não atendimento da determinação no processo nº 50207185920238210003, que ocasionou em sua extinção por ausência de pressupostos processuais, recentemente;
7. Considerando o princípio da celeridade, economia processual e razoável duração do processo;
8. Considerando o Poder Geral de Cautela do Magistrado;
9. Considerando os deveres do Magistrado, dentre eles, o exercício de fiscalização do processo;
10. Considerando a possibilidade de sanar vício aparente, de fácil atendimento;
11. Considerando as orientações do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas (NUMOPEDE);
12. Considerando a recomendação contida no ofício circular nº 077/2013-CGJ1;
13. Considerando o comunicado nº 01/2022 do NUMOPEDE2;
14. Considerando decisões recentes sobre o tema do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul3 4.
Determino a conversão do julgamento em diligência, para:
(i) Determinar seja promovida diligência junto à 1º Vara Cível, a fim de se investigar se há demandas das mesmas partes, com a mesma procuradora, tratando dos mesmos temas;
(ii) Com o resultado, intime-se a procuradora para que se manifeste acerca de tais constatações, inclusive acerca de eventual litigância de má-fé por litigância predatória, nos termos do art. 10 do CPC;
(iii) Por fim, voltem conclusos para sentença.