TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial
REQUERENTE | : MARIA LUISA GARCIA KELEMANN |
ADVOGADO(A) | : ROGERIO BATISTA (OAB RS057452) |
ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) o(s) procurador(es) do(s) credor(es) do precatório a acostarem aos autos os dados bancários necessários para a efetivação do pagamento da parcela preferencial da parte credora, integral ou parcial, a ser realizado por meio de alvará eletrônico, por ocasião do pagamento. Solicitamos que a petição seja colocada em grau 1 de sigilo (art. 50, parágrafo único do Ato nº 026/2023-P1).
Seguem abaixo orientações para geração do alvará eletrônico:
1. Titularidade da Conta: a conta a ser indicada deverá ser exclusivamente de a) procurador devidamente habilitado nos autos para receber em nome das partes, b) do escritório de advocacia que o representa ou c) do(s) credor(es) cujos créditos serão pagos, com as informações abaixo indicadas:
- Instituição Financeira com Respectivo Código;
- Conta Corrente Individual com Dígito Verificador;
- Agência;
- Nome do Beneficiário;
- CPF/CNPJ do Beneficiário;
- Inscrição ativa na OAB (no caso de escritório de advocacia).
2. Honorários contratuais: havendo destaque de honorários contratuais já determinado nos autos do precatório, este será pago pelo valor líquido - valor bruto descontados os valores de previdência e saúde - e proporcionalmente ao crédito que será pago ao credor (Ato nº 026/2023-P, Art. 31, §2º). Caso o contrato de honorários preveja que o percentual deva incidir sobre os valores brutos, este deverá ser juntado aos autos para a correta individualização no momento do pagamento. Saliento que não é mais possível peticionar reserva de honorários contratuais nesta seara administrativa (Ato nº 026/2023-P, Art. 31, §1º2).
3. Conta Banrisul: caso a conta informada seja do Banco Banrisul, poderá ser apresentada conta corrente ou conta poupança.
4. Demais Bancos: caso a conta informada seja de outro banco, apenas conta corrente poderá ser apresentada. Nestes casos é cobrada tarifa bancária referente à transferência (TED).
5. Restrição nos autos: havendo qualquer restrição ao pagamento diretamente às partes, os valores serão encaminhados ao juízo de execução.
6. Pagamento a Sucessores: Necessário acostar certidão de quitação ou isenção de ITCD sobre os créditos a receber pelos sucessores, ou informar a página/evento em que se encontra a comprovação do recolhimento/isenção do imposto, nos termos do Ato 026/2023-P deste Tribunal. Salienta-se que pode ser requerida a liberação prévia dos valores apurados de ITCD, desde que acostem juntamente com o pedido a respectiva DIT e a guia de arrecadação. O pedido, devidamente instruído, deverá ser realizado antes do retorno do empenho para pagamento, caso contrário, será procedida a remessa dos créditos ao juízo de origem (art. 53, §4º do Ato nº 026/2023-P3).
7. Não sendo indicados dados bancários até o momento do pagamento ou sendo verificada alguma incongruência nas informações bancárias, impeditivas à geração do alvará, os créditos serão encaminhados ao juízo de execução (art. 19, §2º do Ato nº 026/2023-P4).