William Roberto Santos Mota x Cooperativa De Credito Da Serra Catarinense - Credicomin

Número do Processo: 5015280-23.2024.8.24.0039

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Nº 5015280-23.2024.8.24.0039/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015280-23.2024.8.24.0039/SC
    APELANTE: WILLIAM ROBERTO SANTOS MOTA (AUTOR)
    ADVOGADO(A): JOAO EDUARDO SIMAO VALDRIGUES ARALDI (OAB SC039733)
    ADVOGADO(A): JOAO EDUARDO SIMAO VALDRIGUES ARALDI
    APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DA SERRA CATARINENSE - CREDICOMIN (RÉU)
    ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)
    ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)

    DESPACHO/DECISÃO

    Em razão do princípio da celeridade, adoto integralmente o relatório da sentença (evento 51, SENT1, origem):

    WILLIAM ROBERTO SANTOS MOTA, já qualificado, por seu Procurador (evento 1, PROC2), propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra COOPERATIVA DE CRÉDITO DA SERRA CATARINENSE - CREDICOMIN, também qualificada, alegando, em síntese, que firmou acordo com a requerida para regularização da sua inadimplência no valor de R$ 18.000,00, em 30/12/2020 e 14/07/2022; que ao tentar obter crédito pessoal foi comunicado que não seria possível, pois a parte requerida o inscreveu junto ao Banco Central, no SCR - Sistema de Informação de Crédito - como prejuízo, razão pela qual sua imagem o honra foram prejudicadas.

    Após outras considerações que, por brevidade, ficam fazendo parte integrante do presente relatório, postulou a procedência dos pedidos.

    Valorou a causa e juntou documentos (evento 1).

    Decisão deferindo a gratuidade e indeferindo a tutela de urgência (evento 5).

    Citada (evento 30), o banco requerido apresentou CONTESTAÇÃO e documentos (evento 35).

    Decisão do egrégio TJSC dando provimento parcial ao agravo de instrumento (evento 39).

    RÉPLICA (evento 48).

    Vieram os autos conclusos.

    É O RELATÓRIO.

    Sobreveio o seguinte dispositivo:

    JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WILLIAM ROBERTO SANTOS MOTA, na presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta contra COOPERATIVA DE CRÉDITO DA SERRA CATARINENSE - CRDICOMIN.

    CONDENO a parte autora ao pagamento das custa processuais e honorários advocatícios à parte contrária no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, ressaltando ser a parte autora beneficiária da gratuidade (evento 5).

    P. R. I.

    Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o Autor interpôs Apelação (evento 56, APELAÇÃO1, origem), alegando, em síntese, que demonstrou na exordial que teve seu nome negativado indevidamente perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR e que deve ser indenizado por danos morais, uma vez que "o abalo à imagem e à honra do consumidor é presumido".

    Nesses termos, pretende a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a exclusão do seu nome perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.

    Embora intimado, o réu não apresentou contrarrazões.

    Vieram conclusos.

    Este é o relatório.

    DECIDO

    1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, especialmente pelo deferimento da gratuidade em favor da Apelante (evento 5, DESPADEC1​​​​, origem), conheço do recurso.

    2. Nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC e no art. 132 do RITJSC, possível a análise de insurgência recursal ou de procedimentos de competência originária do tribunal por decisão unipessoal.

    Assim, existente pronunciamento desta Corte sobre as temáticas, possível a análise do recurso pela via monocrática.

    3. Adianto que razão não assiste à Apelante ao pleitear a reforma da sentença objurgada.

    In casu, a ação ajuizada pela Apelante foi julgada improcedente pelo togado singular, que consignou na fundamentação da sentença combatida que: 

    Assim, comprovando o autor que foi inscrito no SCR pela cooperativa ré, competia à demandada a prova da veracidade das informações enviadas ao Banco Central, porém não produziu nenhuma prova nesse sentido.

    É fato incontroverso que as partes celebraram, em 17/01/2024, acordo de renegociação da dívida de R$ 31.288,00 (evento 1, OUT13), entendendo não se tratar de novação da dívida, pois não houve repactuação do montante devido, mas tão somente o parcelamento do débito existente.

    Em consulta realizada ao Banco Central, em 15/02/2024, às 12h46 (evento 1, OUT16, rodapé), REFERENTE AO PERÍODO DE 01/2019 A 12/2023, consta a existência de 'PREJUÍZO' apontado pela cooperativa ré, no valor de R$ 33.676,56 (idem, fl. 1).

    REPITO: a renegociação da dívida ocorreu em 17/01/2024, tendo o autor consultado o SCR referente a período de janeiro de 2019 até dezembro de 2023, portanto em data anterior ao novo parcelamento da dívida.

    Como se vê, não há prova que, após a renegociação da dívida, não houve a alteração do registro de "dívidas em prejuízo" para "dívidas em dia", cujo histórico das dívidas não devem ser alterados, apenas mantidos atualizados.

    Filio-me ao entendimento jurisprudencial que a inscrição no SCR deve ser fidedigna ao negócio jurídico envolvendo as partes, porém no presente caso não houve prova que, após a renegociação do débito, ainda persistiu como 'em prejuízo' o valor renegociado nas anotações constantes no SCR, cujo ônus da prova era do autor, com fulcro no art. 373, I, do CPC.

    Apesar de ser firme o entendimento de que "a existência de informações negativas inscritas no SRC equivale com demais cadastros restritivos de crédito" (STJ. REsp 1.099.527, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.09.2010), no presente caso não há elemento probatório mínimo que demonstre anotação restritiva indevida quando do ajuizamento da ação.

    Isso porque, como bem consignado pelo juízo a quo, os Relatórios de Informações Resumidas acostados na exordial (evento 1, OUT16, origem) não demonstram que o requerido manteve o nome do autor junto ao SCR após a renegociação da dívida, ocorrida em 17/01/2024 (evento 1, OUT13), uma vez que o período pesquisado é de 01/2019 a 12/2023.

    A referida documentação traz que a última pendência foi registrada na data de dezembro de 2023, inexistindo posteriormente, em especial na data do protocolo da inicial, a manutenção de apontamentos pendentes como "prejuízo".

    Além disso, consoante já disposto por este Tribunal de Justiça em situação análoga, "afasta-se a alegação recursal no sentido de que a prova em questão seria de impossível produção pelo autor (prova diabólica), pois não se trata de exigir que o consumidor prove a inexistência da contratação ou do débito, mas sim de que comprove a existência da anotação negativa impugnada" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022821-64.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2023).

    Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA ANOTAÇÃO INDEVIDA NO SCR POR DÍVIDA DE ORIGEM DESCONHECIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA FINANCEIRA RÉ. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA À DIALETICDIDADE. INOCORRÊNCIA. APELO QUE SE CONTRAPÔS DE FORMA CLARA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. 
    MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DA ANOTAÇÃO INDEVIDA. SUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA COM A RÉ CONFIRMADA PELO PRÓPRIO AUTOR. RELATÓRIO SCR TRAZIDO JUNTO À INICIAL RELATIVO, TÃO SOMENTE, À DATA-BASE DE ABRIL/2017, QUANDO HAVIA DÉBITO EM ABERTO. RELATÓRIO ATUALIZADO QUE INDICA A AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO EM NOME DO AUTOR. PROVA DA MANUTENÇÃO INDEVIDA NO SCR QUE NÃO FOI PRODUZIDA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 
    (TJSC, Apelação n. 5010261-64.2022.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-04-2023).

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO ALEGADAMENTE INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR), DO BANCO CENTRAL. INTERLOCUTÓRIO EM QUE SE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
    POSTULADA A DETERMINAÇÃO DE BAIXA DA ANOTAÇÃO RESTRITIVA IMPUGNADA. IMPROCEDÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROVA PRODUZIDA COM A EXORDIAL QUE DEMONSTRA A INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO PRESENTE.
    RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
    (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022821-64.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2023).

    Dessarte, a documentação encartada não atesta a existência de restrição de crédito denunciada, o que, por conseguinte, torna improcedente o pleito de exclusão do nome do Apelante perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR e o de recebimento de indenização por danos morais, porquanto não comprovada a ocorrência de evento danoso.

    Sob essa ótica, é o posicionamento desta Câmara:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ANOTAÇÃO DE DADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR. ALEGADA MANUTENÇÃO DE DÍVIDA INTEGRALMENTE QUITADA. INSUBSISTÊNCIA. INSCRIÇÃO REALIZADA ANTERIORMENTE AO PAGAMENTO DO DÉBITO. CONSULTA AO SISTEMA SCR EFETUADA COM DATA-BASE FINAL ANTERIOR AO EFETIVO PAGAMENTO. NÃO COMPROVADA A MANUTENÇÃO DO APONTAMENTO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA, TAMPOUCO A PERMANÊNCIA DE INFORMAÇÃO NEGATIVA POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
    (TJSC, Apelação n. 5024912-04.2022.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2023).

    Por esse viés, não deve ser provido o recurso, mantendo-se a sentença em seus ulteriores termos.

    4. Inalterado o sentido do julgado, permanece idêntica a distribuição sucumbencial determinada na origem.

    Considerando o desprovimento da espécie, arbitro os honorários recursais em 5% (art. 85, §11, do CPC), estabelecendo a verba honorária global em favor dos advogados da parte Apelada em 15% sobre o valor da causa.

    No entanto, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, por força dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, uma vez que o Apelante é beneficiário da justiça gratuita.

    5. Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso e majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da causa.

    Custas legais, pelo Apelante, suspensa a exigibilidade da verba diante da gratuidade concedida.

    Publique-se.

    Intimem-se.

    Transitada em julgado, remeta-se à origem, com as baixas devidas.

     


     

  2. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Comercial | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Nº 5015280-23.2024.8.24.0039/SC
    APELANTE: WILLIAM ROBERTO SANTOS MOTA (AUTOR)
    ADVOGADO(A): JOAO EDUARDO SIMAO VALDRIGUES ARALDI (OAB SC039733)
    ADVOGADO(A): JOAO EDUARDO SIMAO VALDRIGUES ARALDI
    APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DA SERRA CATARINENSE - CREDICOMIN (RÉU)
    ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)
    ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)

    DESPACHO/DECISÃO

    Redistribua-se o caderno processual à relatoria do "Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) JOAO DE NADAL (Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Civil)", conforme informação da Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual (evento 5).

     


     

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